TJDFT - 0707766-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:48
Outras decisões
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17/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707766-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 190190085, ficam as partes intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 13:05:11.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
22/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707766-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada ao Id 190184517.
Após a apresentação da manifestação, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:08
Outras decisões
-
15/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707766-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada pela parte ré ao ID 178385149, em favor do il.
Perito.
Intimo as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 187091728.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:32
Outras decisões
-
20/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:53
Juntada de Petição de laudo
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19/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:16
Outras decisões
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707766-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comunica o julgamento do TEMA 1.150 pelo STJ e pugna pelo prosseguimento do processo.
Com efeito, em consulta aos precedentes qualificados do STJ, observo que o TEMA 1.150 foi julgado em e teve acórdão de mérito publicado em 21/09/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Ainda não há notícia do trânsito em julgado.
Entretanto, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, basta a publicação do acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos em primeiro grau de jurisdição.
Dou prosseguimento ao processo.
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes em epígrafe.
A autora alega que contribuiu com o PASEP no período compreendido entre os anos de 1988 a 2011.
Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, deparou-se com o saldo no valor de R$ 802,89, no qual constavam registros referentes apenas ao ano de 1999 em diante.
Aduz que o valor a ser sacado quando de sua aposentadoria mostrava-se ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público.
Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no importe de R$ R$ 53.637,99, valor este atualizado até 16/02/2021.
A decisão de ID 88011330 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal para processar e julgar este processo.
Apresenta impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado (ID 90166717).
Foi apresentada réplica (ID 92562382).
Em sede de especificação de provas, somente a parte ré apresentou petição as partes pugnando pela realização de prova pericial (Ids. 93705743). É o relatório.
DECIDO.
Passo a organização e saneamento do processo. - COMPETÊNCIA TERRITORIAL Analisando o caso dos autos, observo que a autora busca apenas a correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP e não sustenta a ausência de depósito de valores devidos a esse título, tanto que a demanda foi ajuizada perante o administrador dos valores e não em face do ente federativo.
Dessa forma, ausente a União no polo passivo da demanda e considerando que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., conforme enunciado de Súmula 508 do STF, reputo que este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, importa rememorar que a tese firmada no tema 1.150 pelo STJ afiançou ser o Banco parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
No mais, friso que a responsabilidade do réu em ressarcir a autora será analisada no mérito e, por este motivo, rejeito a preliminar arguida. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Nesse sentido, o direito da autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em 15.07.2011.
Confira-se julgado deste e.
TJDFT: “RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe -O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228)
Por outro lado, a questão já está devidamente pacificada pelo enunciado do Tema 1.150 que afirmou que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Assim, uma vez que entre a data em que a autora tomou conhecimento do dano – 15.07.2021 - e a data do ajuizamento desta ação – 11.03.2021 – não se passaram de 10 anos, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa ao argumento de que a autora não observou os parâmetros estipulados na legislação regente da questão Pois bem, no caso em exame, não restam dúvidas que o cerne da presente causa é analisar se houve má-gestão do Banco do Brasil quanto aos valores vertidos às contas do PASEP e, assim, haver saldo a ser restituído à parte autora.
O proveito econômico da presente demanda, auferido nos cálculos apresentados na peça de ingresso, tem, por ora, força vinculante, não havendo motivos para a alteração do valor dado a causa.
Dessarte, rejeito a preliminar aventada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pesem as alegações aventadas, entendo que a impugnação à assistência judiciária gratuita não pode prosperar, uma vez que a ré não apresentou qualquer documento capaz de modificar o entendimento pretérito, ônus que lhe competiam.
Portanto, indefiro o pedido de revogação apresentado.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. – DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Analisando melhor a questão e os julgados recentes deste Tribunal, verifico que a relação jurídica retratada não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por determinação legal, o Banco do Brasil presta um serviço público, quando operacionaliza o FUNDO PASEP, como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do mencionado programa.
Portanto, a instituição bancária requerida não fornece produto ou serviço ao consumidor, bem como o cidadão apenas é destinatário dos serviços do Banco em razão do ato estatal que estipulou a criação e as condições do direito do trabalhador cadastrado no PASEP.
Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226488, 07284922520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora. - ÔNUS DA PROVA Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados. - PROVAS Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, defiro o pedido de realização da perícia.
Uma vez que a perícia foi requerida somente pela parte ré, deverá ela suportar o pagamento dos honorários periciais (art. 95 CPC).
Nomeio o Dr.
ROBERTO DO VALE BARROS, perito contábil, cadastrado no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificar/retificar os apresentados.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP da autora, caso não existentes.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o Banco do Brasil para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2023 16:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
28/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
07/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:43
Desentranhado o documento
-
13/01/2022 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 10:42
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2021 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/04/2021 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2021 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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