TJDFT - 0739757-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:15
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:14
Extinto o processo por desistência
-
20/10/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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07/10/2023 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *17.***.*18-04 (IMPETRANTE).
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05/10/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0739757-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Dispõe o artigo 21, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que compete às Câmaras Cíveis processar e julgar mandados de segurança contra atos de Secretários de Governo (artigo 21, II, RITJDFT).
Na hipótese dos autos, a impetrante imputa ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração a prática do suposto ato coator.
Todavia, não se percebe a prática de qualquer ato comissivo ou omissivo da pessoa do Secretário.
Verifica-se dos autos que a inscrição no concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, foi indeferida pela ausência de apresentação de documentos à banca examinadora, no prazo previsto no edital.
Diante do exposto e com a finalidade de justificar o processamento do presente mandado de segurança neste órgão jurisdicional, esclareça a impetrante em que consiste o ato coator praticado pelo aludido Secretário de Estado ou promova a adequação do polo passivo.
Na oportunidade, apresente documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, porquanto, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, é imprescindível que a parte impetrante apresente extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como de declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência.
Concedo prazo de 5 dias para manifestação da impetrante.
Int.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/09/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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