TJDFT - 0701896-31.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:44
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JUSCELINO FERREIRA CABRAL JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:03
Denegado o Habeas Corpus a JUSCELINO FERREIRA CABRAL JUNIOR - CPF: *78.***.*45-09 (IMPETRANTE)
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20/10/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de JUSCELINO FERREIRA CABRAL JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0701896-31.2023.8.07.9000 IMPETRANTE: JÚLIA MENDES MEIRA PACIENTE: JUSCELINO FERREIRA CABRAL JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogada constituída em favor de JUSCELINO FERREIRA CABRAL JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher do Paranoá, por decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Alega, em síntese, desnecessidade e desproporcionalidade da medida cautelar extrema, uma vez que os crimes em tese praticados não o submeterão, em caso de condenação, a regime inicial fechado.
Sustenta, ainda, ser o paciente primário e único responsável pelo sustento de três crianças.
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Inviável, no caso, a apreciação da tutela de urgência requerida.
Com efeito, o habeas corpus padece de grave deficiência de instrução, na medida em que não veio acompanhado de documentos essenciais para o exame liminar da pretensão, como a decisão que decretou a prisão preventiva, a denúncia recebida e demais documentos necessários para o exame da pretensão.
Saliente-se, como advertência, que a correta instrução do writ é ônus do impetrante, máxime quando subscrito por advogada constituída, sendo a falha motivo para justificar o não conhecimento do remédio constitucional, conforme interativa jurisprudência do STF, secundada pela 3ª Turma Criminal do TJDFT.
Registre-se, entretanto, a possibilidade de saneamento da falha de instrução até o julgamento de mérito do habeas corpus, como tutela da efetiva garantia constitucional de ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, máxime em se tratando de remédio constitucional de resguardo da liberdade de locomoção, no qual há possibilidade de concessão da ordem de ofício, se constatado, no curso de processo, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme expressa previsão do art. 654, §2º, do CPP.
Feitos esses registros necessários, mas considerando a absoluta inviabilidade do exame da tutela de urgência em razão da deficiência de instrução, INDEFIRO a liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
25/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/09/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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23/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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