TJDFT - 0716804-66.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2025 23:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MOCELLIN em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WAGNER BERTOLINI MUSSALEM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 12:38
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MOCELLIN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de WAGNER BERTOLINI MUSSALEM em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:43
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 16:43
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:44
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MOCELLIN em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de WAGNER BERTOLINI MUSSALEM em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MOCELLIN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de WAGNER BERTOLINI MUSSALEM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MOCELLIN em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de WAGNER BERTOLINI MUSSALEM em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
16/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 22:20
Recebidos os autos
-
03/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MOCELLIN em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WAGNER BERTOLINI MUSSALEM em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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15/11/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MOCELLIN em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WAGNER BERTOLINI MUSSALEM em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716804-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP, AYRTHON MARTINS MIRANDA, RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, WAGNER BERTOLINI MUSSALEM, JESSICA MARTINS MOCELLIN DECISÃO A Curadoria Especial, representando os executados AYRTHON MARTINS MIRANDA e RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, opôs exceção de pré-executividade no id. 189648061, apontando endereços em relação aos quais alega que não houve tentativa de citação real.
A decisão retro determinou a citação em tais endereços, tendo as diligências restado infrutíferas.
Considerando que esse era o único fundamento da alegação de nulidade da citação por edital, rejeito a referida exceção.
Atualize o exequente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a planilha, promovam-se as pesquisas de bens e valores já deferidas em relação a tais executados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:06
Indeferido o pedido de AYRTHON MARTINS MIRANDA - CPF: *17.***.*12-00 (EXECUTADO)
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08/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/08/2024 21:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 20:40
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 20:37
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 20:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716804-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP, AYRTHON MARTINS MIRANDA, RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, WAGNER BERTOLINI MUSSALEM, JESSICA MARTINS MOCELLIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 164321660 do exequente: A) Em relação aos executados BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP e WAGNER BERTOLINI MUSSALEM: Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos seguintes sistemas disponíveis ao Juízo: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito atualizado, por intermédio do sistema SISBAJUD, a ser informado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
B) Ainda quanto à executada BAMBOA: Após a apresentação de planilha atualizada pelo exequente, penhorem-se tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida (observando-se as regras de impenhorabilidade e o princípio da continuidade da empresa), devendo o mandado ser cumprido no endereço informado pelo exequente no id. 164321660, qual seja, SHIP, Setor Hípico, Conjunto 21, Parte F, Área Especial, Brasília/DF, CEP: 70610-000.
C) Quanto aos executados AYRTHON MARTINS MIRANDA, RICARDO FIORILLO DE ARAUJO e JESSICA MARTINS MOCELLIN, dê-se vista à Curadoria de Ausentes ante as citações por edital (id. 162563469) e por hora certa (id. 44400789).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de AYRTHON MARTINS MIRANDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Publicado Edital em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 15:08
Expedição de Edital.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 22:48
Recebidos os autos
-
17/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 22:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de WAGNER BERTOLINI MUSSALEM em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2022 19:13
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de AYRTHON MARTINS MIRANDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MOCELLIN em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de WAGNER BERTOLINI MUSSALEM em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de AYRTHON MARTINS MIRANDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de AYRTHON MARTINS MIRANDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:40
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 22:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:56
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2020 23:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2020 00:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 16:49
Recebidos os autos
-
06/12/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 06:10
Decorrido prazo de WAGNER BERTOLINI MUSSALEM em 25/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 16:48
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 07/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:58
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MOCELLIN em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:58
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MOCELLIN em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2019 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 19:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2019 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 13:58
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2019 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2019 11:04
Recebidos os autos
-
30/06/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2019 11:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2019 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2019 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2019 23:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 17:09
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/06/2019 12:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 19ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 10:53
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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