TJDFT - 0733681-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS ROCHA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÉSSICA MARTINS ROCHA, em face de ato imputado à SecretÁria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A impetrante informou sua aprovação no concurso público para o provimento do cargo de Técnico de Gestão Educacional –Apoio Administrativo da Secretaria de Estado de Educação do DF – SEE/DF, com previsão inicial de 120 (cento e vinte) vagas.
Homologado o resultado final, foi classificada na posição de n. 1.384, tendo sido convocados 1.364 candidatos.
Contudo, no último dia do prazo de validade do certame (31/07/2023), a SEE/DF nomeou mais 100 (cem) candidatos, dos quais 25 (vinte e cinco) apresentaram termo de desistência definitiva da posse.
Sustentou a prática de ato ilegal, pois “não foram excluídos os nomes dos desistentes, e nem tornadas sem efeito as nomeações, não mantendo em substituição os aprovados em classificação subsequente”.
Caso a autoridade impetrada houvesse “acatado 20 (vinte) dos (25) vinte cinco termos de desistência, a Impetrante teria sido convocada dentro das 100 vagas”.
Defendeu o direito à sua nomeação, em razão do não preenchimento do total das vagas disponibilizadas.
Requereu o deferimento de liminar, determinando-se sua “imediata posse” e, ao final, a confirmação do pleito deduzido in limine litis.
Deixou de recolher as custas iniciais e requereu gratuidade de justiça.
O pedido liminar foi em parte deferido, apenas para assegurar a reserva de vaga (ID. 50693629).
A autoridade apontada como coatora prestou informações e arguiu sua ilegitimidade, por ser privativo do Governador do Distrito Federal o ato de nomeação de servidores públicos (ID. 51364746).
A Procuradoria de Justiça oficiou denegação da ordem de segurança (ID. 51445869). É o relatório.
Decido.
Compete ao magistrado, na condução do processo, zelar pela regularidade de seus trâmites, inclusive pela observância dos pressupostos processuais e condições da ação.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena o ato ilegal, de forma concreta e específica, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009).
In casu, a impetrante defende sua nomeação e “imediata posse” ao cargo de Técnico de Gestão Educacional –Apoio Administrativo da Secretaria de Estado de Educação do DF – SEE/DF.
Todavia, o cargo de Secretário de Estado tem natureza política, a quem compete executar as diretrizes de governo, não se incluindo em suas atribuições a nomeação de servidores, pois este ato administrativo é de competência privativa do Governador do Distrito Federal. É o que prevê o art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.”.
Tratando-se de writ pretendendo a nomeação para cargo público, atribuição privativa do Governador do DF, a competência para processar e julgar originalmente é do Conselho Especial desta Corte de Justiça, conforme dispõe o art. 13, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno do TJDFT.
Nesse sentido, colho arestos deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DIRETORA-GERAL DO CEBRASPE.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
CANDIDATO NEGRO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
PRETERIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Nos termos do artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal nomear os servidores da Administração Pública Direta.
A Diretora-Geral do CEBRASPE não tem legitimidade passiva para o mandado de segurança em que o impetrante pretende sua nomeação e posse em cargo público.
Após ajuizar ação ordinária e obter sentença, já transitada em julgado, que anulou a sua exclusão da lista de candidatos negros, o impetrante foi reinserido na mencionada lista, na 7ª classificação, tendo a Administração reconhecido o seu direito à nomeação, sobretudo porque já haviam sido nomeados os candidatos aprovados até a 25ª colocação da aludida lista.
Diante da demora da Administração Pública, deve ser concedida a segurança pretendida para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo. (Acórdão 1699837, 07003056820238070000, Relator: ESDRAS NEVES, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Administrativo.
Concurso público.
Nomeação e posse.
Direito líquido e certo.
Inexistência.
Ilegitimidade passiva. 1 - Se a prática do ato (nomeação e posse em cargo público) compete exclusivamente ao governador, somente ele tem legitimidade passiva em mandado de segurança em que se pretende a nomeação e posse em cargo público. 2 - Não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidata aprovada fora do número de vagas se não demonstrado que, no prazo de validade do concurso, a Administração, preterindo-a, deixou de nomeá-la para vagas remanescentes cujos candidatos nomeados não tomaram posse. 3 - Durante o prazo de validade do concurso, a prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas no certame, é da Administração Pública. 4 - Segurança denegada. (Acórdão 1718641, 07123726520238070000, Relator: JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Incabível a emenda da petição inicial para fins de retificação da autoridade coatora, tendo em vista que a Câmara Cível não detém competência funcional para apreciar originariamente ação mandamental contra ato atribuído ao Governador do Distrito Federal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
ATO EXTRADICIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL.
INAPLICABILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3.
A aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no §3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ e não naqueles em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, como verificado na espécie, porque, nessa hipótese, a providência "importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo" (RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). 4.
Somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica no presente caso. 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 25.945/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 24/11/2020.).
Desse modo e com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, porque não detém a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo desta ação mandamental, pelo menos isoladamente.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 226, inciso I, do Regimento Interno do TJDFT.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
28/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:23
Negado seguimento a Recurso
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20/09/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:33
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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