TJDFT - 0722800-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:06
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 15:14
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MICHELA OLIVEIRA ROSADO em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:19
Outras decisões
-
16/10/2023 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722800-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELA OLIVEIRA ROSADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão, eis que nestes autos a sentença proferida transitou em julgado em 02/08/2023.
Prossiga cumprindo a decisão de id. 171966573.
Aguarde-se o prazo para oposição de embargos de devedor pela parte executada.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:05
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
27/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 04:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722800-58.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELA OLIVEIRA ROSADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:28
Outras decisões
-
14/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
07/09/2023 19:46
Outras decisões
-
07/09/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722800-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELA OLIVEIRA ROSADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Visando atender à determinação retro do(a) MM.
Juiz(a): Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 12:43:42. -
10/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:11
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MICHELA OLIVEIRA ROSADO em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722800-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELA OLIVEIRA ROSADO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MICHELA OLIVEIRA ROSADO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO) submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) seja a Empresa ré compelida a marcar a viagem da autora para uma das datas informadas (15/05/2023, 04/06/2032 ou 10/06/2023), (ii) ou, subsidiariamente, restituir para a autora os valores pagos, na ordem de R$ 1.998,00, (iii) além de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 163015818), arguindo preliminar de falta de interesse de agir da autora.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 163022769). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, a Empresa ré alega que falta interesse de agir para a autora eis que o contrato possui previsão de cumprimento para 30/11/2024, ressaltando que enviou uma cotação para a autora para cumprimento em junho, agosto ou outubro de 2022, mas a proposta foi recusada.
No entanto, examinando detidamente os autos, verifica-se que a Empresa ré não comprovou o envio de oferta para a autora, eis que juntou aos autos documento referente a outro cliente.
Ademais, a referida data (30/11/2024) foi unilateralmente estabelecida pela Empresa ré, em alteração ao contrato original, não havendo qualquer evidência de que a autora concordou com tal mudança.
Por tal razão, tenho por insubsistente o argumento apresentado, pelo que rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em março de 2020, a autora adquiriu junto a Empresa ré um pacote de viagens para usufruto na Disney, em data futura a ser designada.
Alega a autora que por diversas oportunidades encaminhou para a Empresa ré as datas que poderia viajar, mas seus pedidos não foram acatados, por falta de voos promocionais, ocasiões em que o contrato foi prorrogado.
Tal situação se repetiu , sendo que a autora solicitou a marcação para o primeiro semestre de 2023, mas também não foi atendida.
Entende a autora que a situação em comento é frustrante pois envolve o cancelamento do seu período de férias.
Afirma que o contrato é abusivo, razão pela qual pede seja imposto o cumprimento do pactuado ou a devolução dos valores pagos.
Além disso, entende que sofreu danos morais, pelos quais deseja seja fixada indenização.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que se trata de um contrato flexível, tendo prestado todas as informações para a consumidora a seu respeito.
Argumenta que tal modalidade permite a realização de viagens a custos mais baixos, porém limitada a disponibilidade de datas de acordo com as tarifas promocionais.
Entende, pois, que não restou caracterizado qualquer ato ilícito, pelo que defende o indeferimento dos pleitos autorais.
De fato, a natureza do contrato firmado entre as partes estabelece certa aleatoriedade no seu cumprimento, eis que a marcação da viagem fica condicionada a existência de voos promocionais, o que não pode ser previsto.
De outra sorte, absolutamente necessário entender a aflição esposada pela autora, eis que em nenhuma das datas que indicou, todas fora de temporada, houve a marcação da sua viagem, o que é absolutamente frustrante.
Ademais, nada garante que a Empresa ré não prorrogue outras vezes o cumprimento do pactuado, justamente porque não depende dela exclusivamente a marcação dos voos, de modo que é absolutamente legítima a pretensão autoral.
No entanto, como as datas informadas pela autora já ficaram para trás, entendo que a rescisão contratual com a devolução da quantia paga é a medida mais indicada para solução da controvérsia.
Quanto aos danos morais, porém, entendo que não restaram caracterizados.
Não se pode olvidar que a autora comprou seu pacote no início do período da pandemia de COVID-19, o que certamente dificultou a Empresa ré a cumprir sua obrigação.
Ademais, a autora sabia que seu contrato lhe dava tão somente uma expectativa de viagem, eis que dependia da existência de voos promocionais disponíveis, o que acabou não acontecendo.
Deste modo, entendo que os eventuais aborrecimentos sofridos pela autora não foram suficientes para evidenciar a violação dos seus direitos de personalidade, o que impõe o indeferimento do seu pleito indenizatório extrapatrimonial.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré a pagar para a autora o valor de R$ 1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais) acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a formalização do contrato (22/03/2020).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 10:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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