TJDFT - 0039542-70.2011.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/07/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:11
Outras decisões
-
06/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 19:41
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 22:08
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039542-70.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EX e EQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ROGERIO MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, facultando à parte interessada o posterior desarquivamento quando da indicação de providência apta a promover o andamento do processo ou até que sobrevenha notícia de eventual crédito no processo em que recaiu a penhora no rosto dos autos, consoante IDs 166244945 e 166893938.
Outrossim, quanto à prescrição intercorrente, verifico que houve diligência, em 26/06/2023, apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, consoante decisão de ID 163988667, em observância ao artigo 202, do Código Civil.
No caso, em razão do título executivo judicial juntado ao ID 62156702, o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Nesse sentido, iniciou-se novo prazo da prescrição intercorrente.
Isso porque, como é cediço, a efetiva constrição patrimonial se presta a interromper o curso do prazo relativo à prescrição intercorrente, segundo a dicção do art. 921, § 4°-A, do CPC.
In casu, conforme se verifica do relatório juntado ao ID 163988667, houve consulta parcialmente frutífera junto ao SISBAJUD, motivo pelo qual deve haver a interrupção do prazo em comento.
Consigno, nesse contexto, levando em consideração o que já foi decidido no ID 62157159, que o novo prazo da prescrição intercorrente se dará em 18/05/2028, tendo em vista que o pedido de realização de SISBAJUD - o qual restou parcialmente frutífero - formulado pelo credor foi protocolizado em 18/05/2023, na forma da petição juntada ao ID 159197916.
Colha-se, nesse sentido, o entendimento hodierno deste e.
TJDFT (negritado): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA Nº 568, STJ.
INÍCIO DO PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
RETROATIVIDADE.
MÉRITO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
PESQUISAS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
TEMPO RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Art. 921, § 4º-A, CPC. 2.
Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3.
No caso dos autos, formulados os pedidos de diligência pelo exequente antes do transcurso do prazo prescricional, necessária a sua análise antes de que seja decretada a prescrição intercorrente. 4.
A impenhorabilidade de verbas salariais, atribuída pelo art. 833, IV do CPC, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência.
Precedentes. 5.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte devedora, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 5.1.
No caso dos autos, resta atendido o princípio da razoabilidade, ante o razoável lapso de tempo decorrido desde as últimas pesquisas e a notícia de provável alteração da situação financeira do executado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
Atos processuais subsequentes anulados.
Apelação prejudicada. (Acórdão 1767950, 07254823420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando a nova data de finalização do prazo prescricional (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039542-70.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ROGERIO MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise ao extrato de ID 189791233, verifico que o valor de R$ 15,17, que ainda se encontra vinculado aos autos, é correspondente à atualização do valor que havia sido depositado (R$ 553,90).
Verifico, ainda, que foi levantado pelo exequente, mediante pix, apenas o valor nominal de R$ 553,90 (ID 188888710).
Desta forma, libere-se, em favor do exequente, o saldo residual existente na conta judicial.
Após, tornem os autos conclusos para indicação do prazo de eventual prescrição intercorrente, ante as decisões de ID 62157159, 166244945 e diligência de ID 163988666. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:40
Outras decisões
-
13/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039542-70.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ROGERIO MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que haja a transferência em benefício de Vilela & Gomes Rocha Advogados, deverá haver a juntada de procuração com poderes para "receber e dar quitação" outorgada pela parte exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para indicação do prazo de eventual prescrição intercorrente, ante as decisões de ID 62157159, 166244945 e diligência de ID 163988666. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:40
Outras decisões
-
24/01/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:11
Outras decisões
-
11/12/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:02
Outras decisões
-
26/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:03
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 17:43
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 20:58
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039542-70.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ROGERIO MEDEIROS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico, nos termos da certidão de ID 85887757.
De ordem, retornem os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:32
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 14:32
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 14:32
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 12:53
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:39
Outras decisões
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:51
Outras decisões
-
03/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:43
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS DE SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:35
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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