TJDFT - 0701365-93.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
2 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701365-93.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SACADA274 BARBEARIA E COMERCIO LTDA, JORGE HENRIQUE BARRAL NOGUEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 218614611, fl. 317.
BRADESCO ajuizou ação de execução (confissão de dívida) em desfavor de SACADA274 BARBEARIA E COMERCIO LTDA e JORGE HENRIQUE BARRAL NOGUEIRA DE ALMEIDA, em 26/02/2021, partes qualificadas nos autos.
O primeiro executado (SACADA274 BARBEARIA E COMERCIO LTDA) foi citado no ID 95427430, fl. 58, no endereço QN 5 Con. 03 Lote 05, Loja 02, Riacho Fundo-DF, CEP 71.805-400 (ID 84640512, fl. 39), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento (ID 101665624, fl. 73).
O segundo executado (JORGE HENRIQUE) foi declarado citado, na decisão de ID 107465480, fls. 95/96.
Arresto nas contas do segundo executado JORGE HENRIQUE Na quantia de R$2.864,71 (69,34 + 2.679,71 + 105,66 + 10,00) (ID 105926888, fls.79/84).
No ID 106580901, fls. 86/90, JORGE HENRIQUE compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação à penhora dos valores bloqueados da conta poupança do Banco do Brasil (R$ 2.679,71), sob argumento de inferior a 40 salários mínimos.
Procuração outorgada ao Dr.
Hudson Raphael Gomes da Silva, OAB/DF 46.626 (ID 106580911, fl. 92).
Indicou o endereço residencial QI 16, Bloco A, Apto 105, Guará – Brasília/DF, CEP: 71.015-014.
Rejeitada a impugnação apresentada pelo devedor, a quantia arrestada foi convertida em penhora e levantada pelo credor.
Alvará de levantamento/ofício de transferência dos valores R$2.864,71 (69,34 + 2.679,71 + 105,66 + 10,00) ao ID 128913799, fls.142/143.
Renúncia do patrono do segundo executado JORGE HENRIQUE ao ID 131010135, fls. 147/148.
A tentativa de intimação restou frustrada no ID 141703254.
Na Decisão de ID 140242499 foi determinada a intimação pessoal de JORGE HENRIQUE, para regularizar sua representação processual, sendo determinada a pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG em nome dos executados SACADA274 BARBEARIA E COMERCIO LTDA e JORGE HENRIQUE BARRAL NOGUEIRA DE ALMEIDA.
No ID 167633966 o credor requereu a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes e na CNIB.
Na decisão de ID 173259021 foi determinada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SERASA e SPC, a pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG.
O Banco Bradesco juntou novo instrumento de procuração nos autos (ID 174563581 e ID 174563586).
Intimado para indicar bens à penhora e planilha atualizada do débito, o exequente juntou a petição de ID 191983252 (fl. 283) e requereu pesquisas de valores e bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Planilha no ID 191983255.
As pesquisas foram deferidas no ID 197203584 e realizadas no ID 203933082 a 209591977.
O exequente pediu a inclusão do nome do executado perante o SERASAJUD, assim como a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Na decisão de ID 218614611 foi determinada a suspensão do processo por 1 ano, até 29/11/25.
Decorrido sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Foi também deferida a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Na petição de ID 220876133 o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Documento com a informação da Inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, ID 223966010.
Decido.
No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, o exequente deverá formular o pedido do incidente, com o recolhimento das custas, comprovante de CNPJ das referidas empresas e última alteração do contrato social de cada uma delas, além de comprovação de trespasse e grupo econômico.
A respeito do tema referente à desconstituição da personalidade jurídica, o art. 134 do CPC estabelece o seguinte: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial." Contudo, incumbe à parte requerente fundamentar adequadamente o seu pedido e demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da medida, conforme preceitua o §4º do referido dispositivo legal.
Os pressupostos em questão encontram-se claramente descritos no art. 50 do Código Civil.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo provisório.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
14/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:59
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:39
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:21
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701365-93.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SACADA274 BARBEARIA E COMERCIO LTDA, JORGE HENRIQUE BARRAL NOGUEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 140242499, BANCO BRADESCO ajuizou ação de execução (confissão de dívida) em desfavor de SACADA274 BARBEARIA E COMERCIO LTDA e JORGE HENRIQUE BARRAL NOGUEIRA DE ALMEIDA, em 26/02/2021, partes qualificadas nos autos.
O primeiro executado (SACADA274 BARBEARIA E COMERCIO LTDA) foi citado no ID 95427430, fl. 58, no endereço QN 5 Con. 03 Lote 05, Loja 02, Riacho Fundo-DF, CEP 71.805-400 (ID 84640512, fl. 39), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento (ID 101665624, fl. 73).
O segundo executado (JORGE HENRIQUE) foi declarado citado, na decisão de ID 107465480, fls. 95/96.
Arresto nas contas do segundo executado JORGE HENRIQUE Na quantia de R$2.864,71 (69,34 + 2.679,71 + 105,66 + 10,00) (ID 105926888, fls.79/84).
No ID 106580901, fls. 86/90, JORGE HENRIQUE compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação à penhora dos valores bloqueados da conta poupança do Banco do Brasil (R$ 2.679,71), sob argumento de inferior a 40 salários mínimos.
Procuração outorgada ao Dr.
Hudson Raphael Gomes da Silva, OAB/DF 46.626 (ID 106580911, fl. 92).
Indicou o endereço residencial QI 16, Bloco A, Apto 105, Guará – Brasília/DF, CEP: 71.015-014.
Rejeitada a impugnação apresentada pelo devedor, a quantia arrestada foi convertida em penhora e levantada pelo credor.
Alvará de levantamento/ofício de transferência dos valores R$2.864,71 (69,34 + 2.679,71 + 105,66 + 10,00) ao ID 128913799, fls.142/143.
O exequente, ao ID 127608312, fls.136/140 pugna pela pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD de bens pertencentes aos executados.
Planilha de cálculos no valor de R$ 147.936,52, atualizada em 10/6/2022.
Renúncia do patrono do segundo executado JORGE HENRIQUE ao ID 131010135, fls. 147/148.
Acrescento que na Decisão de ID 140242499 foi determinada a intimação pessoal de JORGE HENRIQUE, para regularizar sua representação processual, sendo determinada a pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG em nome dos executados SACADA274 BARBEARIA E COMERCIO LTDA e JORGE HENRIQUE BARRAL NOGUEIRA DE ALMEIDA.
A tentativa de intimação restou frustrada no ID 141703254.
No ID 167633966 o credor requereu a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes e na CNIB.
Decido.
Considerando que o réu JORGE HENRIQUE indicou o endereço QI 16, Bloco A, Apto 105, Guará – Brasília/DF, CEP: 71.015-014, mesmo endereço diligenciado no ID 141703254, reputo válida a intimação.
Observo que não há nos autos informação quanto à mudança temporária ou definitiva de endereço.
Expeça-se ofício ao SERASA e SPC para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do §3º do art. 782 do CPC.
Promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:03
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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28/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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21/01/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 19:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:42
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/07/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:47
Expedição de Alvará.
-
23/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE BARRAL NOGUEIRA DE ALMEIDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2022 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 16:24
Decorrido prazo de SACADA274 BARBEARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-33 (EXECUTADO) em 15/02/2022.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de SACADA274 BARBEARIA E COMERCIO LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/10/2021 20:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2021 18:41
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE BARRAL NOGUEIRA DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*80-26 (EXECUTADO) em 24/08/2021.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE BARRAL NOGUEIRA DE ALMEIDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2021 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SACADA274 BARBEARIA E COMERCIO LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2021 02:33
Publicado AR - Aviso de recebimento em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 23:10
Recebidos os autos
-
27/04/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 23:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 19:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/02/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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