TJDFT - 0725962-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725962-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FAZZA, CRYSTIAN CORTAT FAZZA DESPACHO Diante da divergência acerca do montante efetivamente devido, tornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que o setor auxiliar apure o valor de débito, nos termos da decisão de ID 236954930.
Para tanto, o setor auxiliar deverá observar os seguintes parâmetros: a) Deverá promover a atualização da obrigação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigida monetariamente desde 20.02.2017 e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a qual ocorreu em 25/11/2023, data do comparecimento espontâneo dos executados (ID 179460212), até 23/01/2025, data aplicada na planilha utilizada para a deflagração da fase de cumprimento de sentença (ID 223434389); b) Em relação o referenciado valor, deverá incidir honorários sucumbenciais fixados em 11% (onze por cento).
Sobre a quantia devida a título de honorários, deverá incidir correção monetária, a partir de 21/06/2023, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 29/01/2025; c) Em planilha apartada, deverá apurar o montante referente aos aluguéis vencidos entre janeiro e novembro de 2022, indicados na planilha de ID 229244942 (pág. 5), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, além da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizando a quantia até 23/01/2025; d) Na mesma oportunidade, deverá atualizar, até 23/01/2025, o montante devido a título de IPTU, no valor de R$ 20.586,01 (vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e um centavo), devendo ser corrigido monetariamente a partir do vencimento e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/11/2023), até 23/01/2025; e) Em relação os valores apurados nos dois últimos tópicos, deverá incidir honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento).
Sobre a quantia devida a título de honorários, deverá incidir correção monetária, a partir de 21/06/2023, não havendo incidência de juros moratórios, eis que não houve deflagração do cumprimento de sentença em relação à mencionada obrigação; f) Deverá haver a compensação entre a obrigação indicada no item “a” e aquelas apontadas nos itens “c” e “d”.
Não deverá haver compensação entre os valores referentes a honorários advocatícios; g) Deverá haver indicação do valor efetivamente devido, após a realização da compensação, em 23/01/2025, data aplicada na planilha utilizada para a deflagração da fase de cumprimento de sentença (ID 223434389); h) Em planilha apartada, deverá promover a atualização do montante até o presente momento, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez) por cento, nos moldes do art. 523, §1º, do Código de Ritos, decotando do montante devido os valores de R$ 29.170,84 (vinte e nove mil cento e setenta reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.063,56 (mil e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), depositados em ID 241354045 e ID 241356429, destinados ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, respectivamente, conforme informado pelos devedores em ID 241399465.
Elaborados os cálculos necessários, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Caso as partes possuam interesse na composição amigável, no mesmo prazo acima consignado, deverão trazer aos autos instrumento consolidado de termo de acordo que materialize o entabulado, subscrito pelas partes ou por seus advogados, postulando, se for o caso, sua homologação pelo juízo.
Ademais, essencial que os procuradores das partes observem a necessidade de poderes específicos para transigir (art. 105, CPC).
Escoado o prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para decisão.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/08/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:33
Outras decisões
-
18/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725962-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FAZZA, CRYSTIAN CORTAT FAZZA DESPACHO Intime-se o exequente a se manifestar acerca da proposta dos executados no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725962-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FAZZA, CRYSTIAN CORTAT FAZZA DESPACHO Considerando que ainda resta pendente a definição do montante exato do débito perseguido, deixo de apreciar, por ora, o pedido de constrição formulado em ID 230396441.
Ademais, em atenção ao princípio da publicidade dos atos judiciais, determino a desconstituição do sigilo anotado na petição de ID 230396441, haja vista que se mostra necessária a intimação da parte executada acerca dos fundamentos lançados no referenciado petitório, em especial a metodologia aplicada no cálculo do débito.
Isso posto, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID 230396441.
Na mesma oportunidade, conforme determinado em ID 229276124, deverá juntar aos autos a certidão atualizada extraída da matrícula do imóvel localizado em Caxias/RJ.
Após, tornem os autos conclusos, a fim de que os pedidos anteriormente formulados sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2025 21:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:43
Outras decisões
-
24/01/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725962-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: CRYSTIAN CORTAT FAZZA, CARLOS ALBERTO FAZZA REU: CARLOS ALBERTO FAZZA, CRYSTIAN CORTAT FAZZA RECONVINDO: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 221869649 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 14:20:11.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
07/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/12/2024 06:28
Recebidos os autos
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29/12/2024 06:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 16:29
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725962-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRYSTIAN CORTAT FAZZA, CARLOS ALBERTO FAZZA APELADO: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de Apelação Cível interposta pelos Réus Carlos Alberto Fazza e Crystian Cortat Fazza em face da r. sentença (ID 59899935) que, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por Francisco Roberto Ferreira dos Santos, julgou procedente o pedido autoral e parcialmente procedente a Reconvenção, nos seguintes termos: “Diante do exposto, quanto à ação, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar a nulidade dos negócios jurídicos de Contrato de Mútuo (ID 162797050) e Termo de Quitação (ID 162797052) e condenar o segundo réu a restituir o autor a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente desde 20.02.2017 e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o autor/reconvindo ao pagamento dos aluguéis vencidos entre janeiro e novembro de 2022, abatidos os pagamentos parciais já comprovados nos autos em ID 189694650, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, além da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Condeno, ainda, o autor/reconvindo ao pagamento dos valores devidos, a título de IPTU, no montante de R$ 20.586,01 (vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e um centavo), devendo ser corrigido monetariamente a partir do vencimento e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno autor/reconvindo ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o processo (ação e reconvenção), com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, cumpridas as determinações anteriormente exaradas, e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.” Nas razões recursais (ID 59899940), alegam, em síntese, que o valor cuja restituição o Autor/Apelado postula foi pago a título de sinal, conforme estipulado na cláusula 13ª (décima terceira) do contrato, e que, nesse sentido, deve seguir a mesma disciplina conferida às arras, ou seja, podem ser retidas pelo promitente vendedor ante a desistência do comprador.
Sustentam que “permitir que sentença vergasta subsista e, consequentemente os Apelantes tenham que restituir ao Apelado o valor dado a título de sinal, além de ser um ato atentatório à justiça, haja vista que poderá o promitente comprador, uma vez mais, aplicar o mesmo tipo de promessa a demais pessoas, saindo impune de suas promessas, que como restou comprovado o fizeram lucrar com um aluguel bem abaixo do valor de mercado o imóvel.” Requer, assim, a reforma da r. sentença impugnada, para afastar a obrigação de devolução das arras, diante do arrependimento da parte Autora.
Em contrarrazões o Autor/Apelado suscita preliminar de inovação recursal (ID 59899944), uma vez que o fundamento da retenção das arras não foi debatido em contestação ou reconvenção, tampouco examinada na r. sentença.
Realmente, pelo exame superficial dos autos de origem, percebe-se que, em contestação, os Réus/Apelantes sustentam a tese de quitação do contrato de mútuo e da prescrição da pretensão de cobrança da dívida, enquanto a retenção do valor das arras dadas pelo Autor/Apelado não foi submetida à apreciação do magistrado de origem, razão pela qual, a priori, a análise nesta sede recursal acarretaria indevida supressão de instância.
Assim, em respeito ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/15, à parte Recorrente para que se manifeste sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
04/06/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725962-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: CRYSTIAN CORTAT FAZZA, CARLOS ALBERTO FAZZA REU: CARLOS ALBERTO FAZZA, CRYSTIAN CORTAT FAZZA RECONVINDO: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 198325577 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré, CARLOS ALBERTO FAZZA e CRYSTIAN CORTAT FAZZA.
Certifico, ainda, que a parte autora não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 10:31:40.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
03/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CRYSTIAN CORTAT FAZZA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2024 03:29
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:29
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:33
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
24/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725962-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: CRYSTIAN CORTAT FAZZA, CARLOS ALBERTO FAZZA REU: CARLOS ALBERTO FAZZA, CRYSTIAN CORTAT FAZZA RECONVINDO: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO À parte ré/reconvinte, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação à reconvenção apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte ré/reconvinte, intime-se a parte autora/reconvinda, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:03
Outras decisões
-
15/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725962-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FAZZA, CRYSTIAN CORTAT FAZZA DESPACHO Intimem-se os requeridos/reconvintes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem, o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, sob pena de indeferimento de seu processamento.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725962-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FAZZA, CRYSTIAN CORTAT FAZZA CERTIDÃO Diante do pedido formulado pela parte autora em ID 173098743, certifico que as diligências foram reiteradas em 24/08/2023, por meio dos mandados de ID 169770877 e de ID 169770878, e que os autos se encontram aguardando o retorno dos avisos de recebimento referentes aos mandados expedidos.
Por oportuno, intime-se a parte autora para que tenha ciência da informação, bem como de que, em alguns feitos, a visualização dos expedientes pelas partes só se torna possível após o retorno da diligência, mas que a situação dos mandados pode ser consultado por intermédio da aba de expedientes do sistema PJe.
Cientificada a parte e não havendo pendências, aguarde-se o retorno dos avisos de recebimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:30:47.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
26/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*04-49 (AUTOR).
-
23/06/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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