TJDFT - 0731018-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIO GLEISER VIEIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:59
Outras decisões
-
17/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:21
Outras decisões
-
11/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:37
Outras decisões
-
12/09/2024 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:31
Outras decisões
-
06/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:37
Outras decisões
-
15/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731018-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIO GLEISER VIEIRA SILVA EXECUTADO: TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a penhora "online" em relação à executada TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, esta restou infrutífera (doc. anexo).
Previamente à análise dos demais requerimentos de ID n.º 186781150, em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro, ainda, a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 186781150 - Pág. 6, letra “a”), em relação à devedora, NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:48
Outras decisões
-
25/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731018-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIO GLEISER VIEIRA SILVA EXECUTADO: TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 178878364), o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês), conforme cálculos do exequente de ID Num. 186781153 e ID Num. 186781156.
Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 186781150 - Pág. 6, letra “C”), em relação à devedora, TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Com o resultado, decidirei acerca dos demais pedidos constantes no ID Num. 186781150.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:57
Outras decisões
-
21/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:33
Outras decisões
-
21/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731018-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIO GLEISER VIEIRA SILVA EXECUTADO: TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 170851271.
Trata-se da fase de cumprimento provisório de sentença.
Indefiro, ao menos por ora, o requerimento de adjudicação, pois ainda não houve o decurso do prazo para pagamento voluntário e o credor, não obstante a alegação de que a parte devedora não dispõe de patrimônio para pagar o débito, não trouxe aos autos elementos que possam antecipar eventual ato de constrição (ou medidas sub-rogatórias) para o adimplemento da obrigação constituída na sentença.
Assim, intime-se a parte devedora, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (art. 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (art. 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:30
Outras decisões
-
04/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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