TJDFT - 0717620-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
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30/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2023 07:56
Recebidos os autos
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28/10/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 22:27
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de REGINA HELENA DE VASCONCELLOS ABREU em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:20
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717620-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA HELENA DE VASCONCELLOS ABREU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 164414303, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172488848. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 160437619).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 16:27
Outras decisões
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19/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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07/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:19
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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11/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:46
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:33
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:07
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:07
Deferido o pedido de REGINA HELENA DE VASCONCELLOS ABREU - CPF: *44.***.*91-04 (EXEQUENTE).
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30/01/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:05
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:28
Recebidos os autos
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20/11/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/11/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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