TJDFT - 0740352-21.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:57
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 18:54
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 18:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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06/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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06/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES GOMES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
-
07/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 09:15
Negado seguimento ao recurso
-
05/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0740352-21.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOEL RODRIGUES GOMES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
25/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 16:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
11/12/2023 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Quando as questões trazidas no recurso de embargos de declaração foram debatidas de forma coerente e satisfatória no acórdão recorrido, inexiste vício de omissão a ser sanado. 3.
O fato de a conclusão do Acórdão não acolher as teses levantadas pelo recorrente não configura omissão.
Além disso, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Por fim, quanto ao prequestionamento objetivado pelo Embargante, o art. 1.025 do CPC adota o chamado prequestionamento ficto, ao dispor “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES GOMES em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/07/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/07/2023 13:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:16
Conhecido o recurso de JOEL RODRIGUES GOMES - CPF: *53.***.*49-91 (AGRAVANTE) e provido
-
14/07/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES GOMES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
10/12/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 17:23
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/12/2022 14:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
28/11/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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