TJDFT - 0739301-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739301-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO CIGNACHI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Requer a parte demandada a suspensão do feito, diante da propositura de duas demandas coletivas tratando do mesmo assunto (Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
Notadamente, tramitando ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, mostra-se necessária a suspensão dessas ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Explico. É certo que a coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficiente para proporcionar o acesso à justiça.
O sobrestamento dos feitos individuais até a solução do litígio coletivo possibilita a adoção de medidas que proporcionam a imediata reparação de danos urgentes, bem como para evitar que, em se tratando de danos de grande intensidade, com capacidade de ensejar a insolvência dos responsáveis, apenas os primeiros demandantes venham a ser indenizados, além de fornecer subsídios relevantes para uma sentença mais adequada ao caso, em atenção ao princípio da efetividade processual.
Por tais razões, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.110.549/RS, analisado sob a sistemática dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Destaca-se que a ordem judicial acima mencionada entendeu pela manutenção de decisão judicial proferida pelas instâncias ordinárias que determinaram a suspensão de ação judicial individual em prol da extensão da interpretação da tese jurídica a ser definida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.
Vale destacar que essa orientação foi tomada sem lastro em disposição legal expressa no ordenamento jurídico, porém com fulcro em uma interpretação sistemática e teleológica de princípios jurídicos e regras, possibilitando a conclusão pela relação de prejudicialidade entre demandas coletivas e individuais com a mesma temática.
Notadamente, deve-se buscar uma harmônica convivência entre ações coletivas e ações individuais com objeto similar, razão pela qual infactível se pensar na possibilidade de decisões conflitantes e falta de racionalidade na prestação jurisdicional, mostrando-se imperiosa a suspensão dessas demandas individuais até que a ação coletiva seja definitivamente julgada.
Dessa forma, defiro o requerimento da demandada, e determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo das citadas demandas.
Intimem-se as partes.
No mais, aguarde-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/09/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 20:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MAURICIO CIGNACHI em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 18:42
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:42
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 22:10
Recebidos os autos
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20/07/2023 22:10
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/07/2023 17:55
Juntada de Petição de intimação
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19/07/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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