TJDFT - 0705609-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
12/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA BOM SUCESSO LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/09/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA BOM SUCESSO LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/08/2024 13:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705609-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA E PERFUMARIA BOM SUCESSO LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença/ acórdão de id. 162387317, que transitou em julgado em data de 22/06/2023.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 200810091).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal de 5 anos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Não conheço do pedido de inclusão no polo passivo do senhor Francisco Carlos de Andrade, representante legal da empresa executada, tendo em vista que tal pretensão já foi objeto da decisão ao id. 173553097, a qual determinou sua exclusão.
Portanto, a controvérsia encontra-se preclusa.
Eventual irresignação deveria ter sido objeto de recurso cabível.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (5 anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente cff -
15/07/2024 18:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:54
Outras decisões
-
18/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:48
Outras decisões
-
04/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705609-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA E PERFUMARIA BOM SUCESSO LTDA - ME DECISÃO 1.
Os valores pagos pela executada devem ser decotados na planilha de id 173267363, não incidindo sobre eles correção monetária e juros de mora.
A data a ser considerada é a do último pagamento. 2.
Ao que consta no termo de acordo (Cláusula Quarta), o representante legal da empresa garantiria o cumprimento do acordo diante do encerramento das atividades da empresa.
Todavia, verifico que sequer consta assinatura do representante legal (pessoa física) no termo de acordo.
Ademais, a empresa executada ainda consta como ativa, não havendo, ao que indica, encerramento das atividades. 3.
Assim, o autor deverá emendar o pedido de cumprimento para adequar a planilha apresentada, na forma do item 1, bem como excluir o representante legal do pedido.
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
29/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:30
Outras decisões
-
26/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 17:32
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:32
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:25
Homologada a Transação
-
19/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 10:15
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA BOM SUCESSO LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:44
Outras decisões
-
17/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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