TJDFT - 0705485-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/10/2023 18:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/10/2023 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 18:24 Transitado em Julgado em 06/10/2023 
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                                            09/10/2023 13:09 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            06/10/2023 03:01 Publicado Sentença em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 15:05 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2023 15:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/10/2023 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            04/10/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 02:28 Publicado Decisão em 02/10/2023. 
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                                            29/09/2023 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705485-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE MARTINS DE CASTRO SILVA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
 
 E CRED.
 
 MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EMENDA A emenda veiculada pela petição juntada no ID: 173024274, embora seja tempestiva, não reúne condições jurídicas de ser recebida.
 
 Esclareço novamente.
 
 Da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), se infere tratar-se de procedimento judicial por superendividamento do consumidor, de natureza bifásica e que nasce sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
 
 Posteriormente, em não sendo obtida consensualmente a repactuação de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará a nova fase do respectivo procedimento por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, transmutando-se o procedimento, a partir de então, naquele de natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
 
 Assim, observar-se-á o devido processo legal.
 
 Por sua vez o procedimento especial de produção antecipada da prova documental possui natureza de jurisdição voluntária, pois nele inexiste lide, defesa ou sucumbência, tampouco julgamento ou coisa julgada material, exaurindo-se com a própria prova previamente produzida, que será apenas homologada.
 
 Por outro lado, é imprescindível que o requerente apresente desde a inicial sua proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com seus credores nesta primeira etapa procedimental, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
 
 Nesse sentido, aliás, confira-se o teor do Acórdão n. 1655265 promanado do eg.
 
 TJDFT.
 
 Nessa ordem de ideias é imperativo concluir que (a) não é admissível a cumulação do procedimento especial (bifásico) para tratamento judicial por superendividamento do consumidor, previsto no previsto no art. 104-A do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181, de 1.7.2021), com o procedimento especial (autônomo) de produção antecipada de prova, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC/2015; e (b) a apresentação do plano de pagamento das dívidas, previsto no art. art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), configura requisito específico da petição inicial correspondente.
 
 Por todos esses fundamentos, intime-se pela derradeira oportunidade para emendar a petição inicial no prazo razoável de vinte (20) dias, sob pena de indeferimento.
 
 GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2023 14:36:15.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            25/09/2023 14:37 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 14:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/09/2023 14:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            25/09/2023 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 00:29 Publicado Decisão em 01/09/2023. 
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                                            31/08/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            29/08/2023 17:39 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2023 17:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/08/2023 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 18:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            20/07/2023 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 01:14 Decorrido prazo de KARINE MARTINS DE CASTRO SILVA FERREIRA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:16 Publicado Decisão em 29/06/2023. 
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                                            28/06/2023 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            26/06/2023 13:18 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2023 13:18 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/06/2023 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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