TJDFT - 0730069-90.2023.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730069-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EUDES FERNANDES BRITO em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730069-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES FERNANDES BRITO REU: SEVERINO RAMOS DE AZEVEDO DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Indefiro o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, qual seja, a transferência à parte ré quanto à titularidade de veículo automotor junto ao DETRAN-DF e aos respectivos débitos e pontuação negativa, liminarmente (item VI, subitem 1, p. 11), ante a ausência de comprovação mínima de que o direito subjetivo material alegado em juízo estivesse sob perigo de dano ou risco ao resultado útil deste processo.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 18:24:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 18:29
Outras decisões
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31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/10/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:35
Declarada incompetência
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26/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2023 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730069-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDES FERNANDES BRITO REQUERIDO: SEVERINO RAMOS DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais referente à ausência de transferência de veículo.
Dispõe o artigo 46 do Código de Processo Civil que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Inicialmente, deve a parte autora se manifestar quanto à eventual incompetência deste juízo, considerando a residência do requerido em circunscrição diversa.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/09/2023 11:15
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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