TJDFT - 0722256-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:24
Deferido o pedido de PHARMA NUTRI EIRELI - EPP - CNPJ: 71.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722256-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHARMA NUTRI EIRELI - EPP REVEL: SIMONE SANTIAGO PEREIRA EXECUTADO: SIMONE SANTIAGO PEREIRA *74.***.*76-53 DESPACHO Cumpra-se decisão id 243832912.
Anexe-se também tela de eventual saldo BANKJUS. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:09
Deferido em parte o pedido de PHARMA NUTRI EIRELI - EPP - CNPJ: 71.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2025 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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12/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/05/2025 12:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/04/2025 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 20:42
Deferido em parte o pedido de PHARMA NUTRI EIRELI - EPP - CNPJ: 71.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2025 00:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 22:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 22:02
Desentranhado o documento
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13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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16/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE SANTIAGO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722256-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHARMA NUTRI EIRELI - EPP REVEL: SIMONE SANTIAGO PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722256-07.2022.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHARMA NUTRI EIRELI - EPP REVEL: SIMONE SANTIAGO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:37:50. -
28/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722256-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHARMA NUTRI EIRELI - EPP REVEL: SIMONE SANTIAGO PEREIRA DECISÃO Expeça-se alvará do valor bloqueado via SISBAJUD à parte exequente.
Indefiro, contudo, a manutenção do bloqueio RENAJUD do veículo localizado, pois registrado em outra unidade da federação.
Tenho que tal medida, isoladamente, carece de efetividade, uma vez que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo, e o mero bloqueio do bem, “ad eternum”, sem que possam ser adotadas medidas concretas, mas meramente hipotéticas para pagamento futuro. não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Ademais, qualquer medida constritiva em relação ao bem precisaria ser realizada por carta precatória, o que incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/05.
Promova-se a baixa respectiva da anotação.
Defiro, entretanto, em derradeira tentativa, novo bloqueio de valores via SISBAJUD INTEGRAÇÃO, na modalidade teimosinha, após juntada de planilha atualizada pela parte credora, em 05 (cinco) dias úteis.
Infrutífera a nova tentativa, promova-se pesquisa pelo sistema INFOJUD.
Se nada localizado, os autos serão arquivados sem baixa, independentemente de nova intimação.
Atribuo sigilo à presente decisão, que deverá ser retirado tão logo cumpridas todas as diligências.
Libere-se imediata visualização à parte credora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 18:57
Deferido em parte o pedido de PHARMA NUTRI EIRELI - EPP - CNPJ: 71.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/07/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SIMONE SANTIAGO PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722256-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHARMA NUTRI EIRELI - EPP REVEL: SIMONE SANTIAGO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD restou frutífera, tendo sido registrada a restrição, conforme comando judicial.
De ordem, ao CJU para ciência e manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 23:09:47.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
21/06/2024 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2024 23:10
Juntada de Certidão
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26/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:37
em cooperação judiciária
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09/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PHARMA NUTRI EIRELI - EPP em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722256-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHARMA NUTRI EIRELI - EPP REVEL: SIMONE SANTIAGO PEREIRA DECISÃO Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Indefiro, também, pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, tendo em vista que nas tentativas anteriores não houve êxito na consulta ou foram pífios os valores bloqueados, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente.
Entretanto, para prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Venha aos autos, em 02 (dois) dias úteis, demonstrativo atualizado do crédito da parte exequente.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de PHARMA NUTRI EIRELI - EPP - CNPJ: 71.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/03/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SIMONE SANTIAGO PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722256-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHARMA NUTRI EIRELI - EPP EXECUTADO: SIMONE SANTIAGO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora fica intimada quanto ao bloqueio parcial realizado via SISBAJUD, conforme ID 183931309.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 01:18:45. -
30/01/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:58
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/11/2023 23:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de PHARMA NUTRI EIRELI - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 03:27
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SIMONE SANTIAGO PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722256-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHARMA NUTRI EIRELI - EPP REVEL: SIMONE SANTIAGO PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2023 00:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2023 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 23:11
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PHARMA NUTRI EIRELI - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SIMONE SANTIAGO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de PHARMA NUTRI EIRELI - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:12
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de PHARMA NUTRI EIRELI - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/12/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:16
Decretada a revelia
-
13/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2022 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
23/06/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/06/2022 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PHARMA NUTRI EIRELI - EPP em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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