TJDFT - 0710950-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 21:01
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 21:00
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:40
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 19:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:35
Extinto o processo por desistência
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28/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710950-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL ARAUJO GUIMARAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (ID 173185891).
II - Intime-se a parte aturoa para ciência da certidão de ID 173193624.
III - Após, aguarde-se o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710950-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL ARAUJO GUIMARAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 173004278.
Cumpra-se o determinado em ID 172937726, primeiro parágrafo.
II – TNT FIT FOOD SUDOESTE LTDA. pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja suspenso o leilão de veículo de sua propriedade.
Segundo o exposto na inicial, a autora adquiriu o veículo MERCEDES BENZ/CLA 200, o qual foi apreendido pelo DETRAN/DF em outubro de 2022 em razão do não pagamento do IPVA.
Relata que não teve condições de pagar o débito desde então.
Recentemente soube que o veículo será leiloado.
Em vista disso, providenciou o pagamento da dívida.
Contudo, não tem condições de retirar o veículo do DETRAN/DF em razão de não dispor do documento de transferência, que foi extraviado.
Relata que já solicitou ao DETRAN/GO a segunda via do documento, mas o prazo para expedição é de até 30 dias.
Argumenta que não foi notificado previamente do leilão.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O DETRAN/DF expediu edital de leilão de veículo adquirido pela empresa autora.
O edital indica que o interessado deve adotar as medidas necessárias à liberação do veículo, bem como providenciar prévio agendamento por meio eletrônico até o dia 26/9/2023.
Segundo o documento ID 172852941, o veículo acumula débitos de R$ 12.886,92.
A autora alega que pagou a dívida, mas apresentou comprovante de pagamento apenas do IPVA, restando pendentes as demais dívidas, relativas a licenciamento e multas por infração de trânsito.
Conforme o art. 271, § 1º, do CTB, a restituição do veículo removido depende do prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos em legislação específica.
No caso, uma vez que a requerente pagou apenas o débito de IPVA, restando pendentes outros débitos vinculados ao carro, não há como se acolher o pedido para exclusão do leilão, na medida em que a impossibilidade de retirada do veículo não decorre apenas do extravio do documento de transferência, como alegado, mas da existência de débitos em aberto.
Nesse sentido, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/09/2023 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/09/2023 13:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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