TJDFT - 0737019-63.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/06/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:52
Outras decisões
-
06/05/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:39
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ENZO TRIPODI VILELA FRAZAO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 19:23
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Alvará.
-
30/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 12:12
Expedição de Alvará.
-
04/06/2024 12:08
Expedição de Alvará.
-
04/06/2024 12:03
Expedição de Alvará.
-
04/06/2024 12:01
Expedição de Alvará.
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:33
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737019-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ENZO TRIPODI VILELA FRAZAO, A.
T.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA AMELIA TRIPODI FRAZAO INVENTARIADO(A): APARICIO DE PAULA FRAZAO DECISÃO O inventariante requer a liberação de valores para pagamento das custas processuais.
Considerando que não há outros herdeiros que impugnem o pedido, AUTORIZO ENZO TRIPODI VILELA FRAZAO, CPF nº *83.***.*42-52, a levantar o valor de R$ 5.142,36 (cinco mil cento e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), da conta judicial vinculada ao presente processo e juízo, para o exclusivo fim de pagamento das custas processuais.
Expeça-se alvará eletrônico.
Venha prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o pagamento das custas, expeçam-se os documentos decorrentes da homologação da partilha.
Int.
Brasília, DF, 4 de abril de 2024 15:29:15.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:34
Outras decisões
-
01/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/03/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737019-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ENZO TRIPODI VILELA FRAZAO, A.
T.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA AMELIA TRIPODI FRAZAO INVENTARIADO(A): APARICIO DE PAULA FRAZAO SENTENÇA Trata-se de partilha deixados pelo falecimento de APARICIO DE PAULA FRAZAO, óbito ocorrido em 30/08/2019, conforme certidão de óbito de ID 51232812, que tramita sob o rito do arrolamento comum.
ENZO TRIPODI VILELA FRAZÃO foi nomeado inventariante, conforme decisão de ID 59356757.
Saneado o processo, as partes apresentaram o esboço de partilha de ID 178408934.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do esboço de partilha, que atendeu aos preceitos legais, bem como pela da apresentação das certidões negativas de tributos sobre os bens. É o breve relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
O feito tramitou na forma do arrolamento comum, tendo em vista que o valor total dos bens existentes na data da abertura da sucessão era inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do CPC. É possível a adoção de tal rito, ainda que haja herdeiro incapaz, desde que haja concordância do Ministério Público e das demais partes envolvidas.
Por oportuno, esclareço que a fundamentação pelo Tema 1074 do STJ para dispensar o pagamento do ITCD não se aplica ao arrolamento comum.
A homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento comum, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, nos termos do art. 664, §5º, do CPC.
Em suma, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo dos impostos sobre a propriedade dos bens do espólio, fora do processo judicial.
Portanto, no arrolamento comum é possível homologar a partilha sem que haja a comprovação de recolhimento de ITCD, mas isso não significa que seja possível homologá-la sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas, os quais permanecem sendo de comprovação obrigatória nos termos do art. 664, §5º, do CPC.
Diante desse arcabouço legal, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
No que concerne ao presente arrolamento em si, é importante deixar claro que a titularidade do falecido sobre os bens foi comprovada com documentação atualizada e hábil para tanto.
As partes pretendem a homologação da sobrepartilha dos bens deixados por APARICIO DE PAULA FRAZAO.
O esboço foi apresentado conforme ID 178408934, sem impugnação.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, manifestando-se favoravelmente o Ministério Público, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por APARICIO DE PAULA FRAZAO, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 178408934, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Por oportuno, expeça-se alvará para regularização do veículo FIAT/Pálio em nome de APARECIDA MARIA VILELA FRAZÃO, genitora do inventariado, real proprietária do bem, consoante reconhecido, em sede de contestação, nos autos da ação de usucapião nº 0741216- 22.2023.8.07.0001 em apenso, conforme aludido no esboço de partilha, ora homologado.
Ao expedir os alvarás, observe a Secretaria que os valores atribuídos ao herdeiro menor permanecerão depositados em conta poupança bloqueada até a maioridade deste.
Advirto o inventariante e demais herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Por oportuno, transitado em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos do PJE nº 0741216- 22.2023.8.07.0001, em apenso.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
14/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/11/2023 00:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737019-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ENZO TRIPODI VILELA FRAZAO, A.
T.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA AMELIA TRIPODI FRAZAO INVENTARIADO(A): APARICIO DE PAULA FRAZAO DECISÃO Em atenção ao esboço apresentado pela inventariante em ID 164021051: (i) verifico a existência de automóvel(is)/motocicleta(s).
Nesse passo, destaco que não há como registrá-lo(s) em condomínio perante o DETRAN, devendo, portanto, ser adjudicado em favor de um dos herdeiros, mediante compensação do valor, buscando-se a igualdade dos quinhões; ou não havendo interesse na adjudicação, deverá ser providenciada a alienação do veículo, mediante alvará judicial, sendo o produto da venda objeto de depósito em conta judicial até o final do procedimento sucessório. (ii) Verifico a existência de imóvel rural (fazenda indicada no item "b"), localizada no Estado do Goiás.
A esse respeito, cumpre ressaltar que o comprovante de ID 164021059 não é suficiente para a comprovação de quitação dos tributos estaduais incidentes sobre o bem.
Dito isso, deve o inventariante trazer ao processo certidão negativa de débitos advinda do aludido ente. (iii) Deve, ainda, o inventariante juntar certidão que ateste a ausência de tributos, em nome do inventariado, a recolher em favor da União; e (iv) Deve, por fim, o inventariante acostar aos autos cópia legível da escritura pública de ID 164021053.
Prazo: 10 (dez) dias.
Determinação à secretaria do Juízo: Sem prejuízo no contido acima, considerando o encerramento do convênio com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal, referente à captação e administração de depósitos, com a consequente migração das contas judiciais para o Banco de Brasília – BRB, determino à Secretaria deste Juízo: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial extraído do sistema BANKJUS; Brasília-DF, 27 de setembro de 2023 18:32:23.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:51
Outras decisões
-
14/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 13:01
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 20:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ENZO TRIPODI VILELA FRAZAO em 19/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ENZO TRIPODI VILELA FRAZAO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:29
Deferido o pedido de ENZO TRIPODI VILELA FRAZAO - CPF: *83.***.*42-52 (INVENTARIANTE).
-
21/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ENZO TRIPODI VILELA FRAZAO em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:22
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:33
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/09/2022 23:32
Recebidos os autos
-
30/09/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
17/06/2022 19:17
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:53
Juntada de termo
-
01/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
10/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:49
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:14
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 20:00
Recebidos os autos
-
14/05/2021 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ENZO TRIPODI VILELA FRAZAO em 02/02/2021 23:59:59.
-
13/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:48
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
03/12/2020 20:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:58
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2020 19:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/08/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:39
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 18:44
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
18/03/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:24
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/03/2020 14:34
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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