TJDFT - 0711915-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:06
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/10/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/08/2024 18:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711915-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALCANTARA PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: RHODOLFO PEREIRA LEMES DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento quanto ao depósito de Id 204209741, conforme dados bancários de Id 204458409, relativos à conta de titularidade da patrona do credor, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 172657766).
Prossiga-se o feito quanto ao débito remanescente de R$2.612,96.
Cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:26
Deferido o pedido de FRANCISCO ALCANTARA PEREIRA JUNIOR - CPF: *03.***.*02-02 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711915-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALCANTARA PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: RHODOLFO PEREIRA LEMES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 204214525), devendo informar se dá quitação ao débito e dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
GAMA/DF, 16 de julho de 2024 12:53:50. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711915-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALCANTARA PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: RHODOLFO PEREIRA LEMES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o prazo para pagamento voluntário do débito de R$4.075,65 ocorreu em 06.05.2024 (Id 201323641).
Em 13.06.2024 o devedor comprovou depósito de R$1.350,34, pugnando pelo parcelamento do débito remanescente (Id 200164833).
A parte credora,
por outro lado, requereu o prosseguimento do feito, com a incidência da multa do artigo 523, §1º, do CPC (Id 201999036).
Indefiro o pleito do devedor, uma vez que o parcelamento pleiteado, previsto no artigo 916 do CPC, mostra-se cabível em caso de execução de título extrajudicial, o que não se confunde com a hipótese dos autos.
Considerado que se trata de débito incontroverso, expeça-se alvará de levantamento quanto ao depósito de Id 200166246, conforme dados bancários de Id 200166246, relativos à conta de titularidade da patrona do credor, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 172657766).
Noutro giro, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo do débito remanescente, abatido o valor já depositado em Juízo (Id 200177493).
Após, cumpram-se as determinações precedentes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:33
Indeferido o pedido de RHODOLFO PEREIRA LEMES - CPF: *22.***.*16-87 (EXECUTADO)
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
19/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:36
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
31/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:05
Decorrido prazo de RHODOLFO PEREIRA LEMES - CPF: *22.***.*16-87 (EXECUTADO) em 06/05/2024.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCANTARA PEREIRA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:35
Deferido o pedido de FRANCISCO ALCANTARA PEREIRA JUNIOR - CPF: *03.***.*02-02 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711915-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALCANTARA PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: RHODOLFO PEREIRA LEMES DESPACHO Retifique-se o cálculo de atualização do débito, uma vez que a atualização é feita a partir da sentença, ao passo que os juros incidem desde o evento danoso (Id 183662757).
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711915-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALCANTARA PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: RHODOLFO PEREIRA LEMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos ofício encaminhado por CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DO GAMA em resposta ao expediente deste Juízo.
Certifico, ainda, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: FRANCISCO ALCANTARA PEREIRA JUNIOR intimada(s) para manifestação sobre o documento, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 19:06:19. assinado eletronicamente - Lei. 11.419/06 -
26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de RHODOLFO PEREIRA LEMES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCANTARA PEREIRA JUNIOR - CPF: *03.***.*02-02 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar a inexistência da dívida em nome da parte autora perante o réu quanto ao título NP/01, no valor de R$3.700,00, vencido em 05.04.2022; II) determinar o cancelamento definitivo do protesto n. 440371, no valor de R$3.700,00, vencido em 05.04.2022, tendo como credora a parte ré; e III) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (08/06/2021), até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Com o trânsito em julgado, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, oficie-se ao Cartório do 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama, para que providencie o cancelamento ora determinado, cobrando os respectivos emolumentos da parte ré, nos termos do artigo 26, §3º, da Lei 9.492/1997.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/12/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
25/11/2023 21:39
Recebidos os autos
-
25/11/2023 21:39
Indeferido o pedido de RHODOLFO PEREIRA LEMES - CPF: *22.***.*16-87 (REQUERIDO)
-
21/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/11/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711915-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALCANTARA PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: RHODOLFO PEREIRA LEMES DECISÃO Recebo a competência, diante da prevenção deste Juízo para a análise da demanda, diante da extinção, sem apreciação do mérito, do feito de n. 0708160-86.2023.8.07.0004.
Promova-se a juntada de documento oficial de identificação do requerente.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que apresente autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação da aludida informação obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora narra que celebrou contrato de locação de veículo com a parte ré, ocasião em que firmou nota promissória no valor de R$3.700,00, destinada à cobertura de franquia de seguro do automóvel locado.
Narra que, findo o contrato, o requerido condicionou a restituição da nota promissória ao pagamento de multa de trânsito alegadamente imposta no período da locação.
Afirma que procurou o requerido, disponibilizando-se a pagar a multa e recuperar a nota promissória, porém, o réu não respondeu às mensagens, promovendo o protesto do título.
Diante disso, apresenta pedido de antecipação de tutela, para que o réu suspenda imediatamente a cobrança, com a expedição de ofício ao 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama.
Quanto ao mérito, pleiteia que seja retirado imediatamente o protesto em nome do requerido no cartório do 9º Ofício do Gama, no valor de R$3.700,00, bem como a condenação do réu ao pagamento da quantia cobrada em dobro, i. é, R$7.400,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.
Para tanto, junta “contrato particular de locação de veículo”, sem assinatura (Id 172657776), comprovante de negativação (Id 172657771) e certidão de protesto (Id 172657784).
Com efeito, embora a demanda seja denominada “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar”, observo que a parte autora não formulou, de forma expressa, o pedido declaratório quando à inexistência de dívida alegada em sua causa de pedir.
Ademais, tratando-se de alegação de protesto indevido, mostra-se cabível, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da publicidade do protesto e a exclusão da anotação creditícia, ao passo que, quanto ao mérito, é mister a apresentação de pedido expresso de cancelamento do protesto e exclusão definitiva da negativação.
Emende-se a inicial, pois, para adequação dos pedidos à causa de pedir.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
29/09/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/09/2023 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:05
Declarada incompetência
-
20/09/2023 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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