TJDFT - 0740660-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA MOREIRA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no Acórdão recorrido, vícios estes não constatados na espécie. 2.
O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, mas apenas aquelas capazes de infirmar a sua conclusão. 3.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de agravo de instrumento, sem que estejam presentes os vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro apontados no Acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
22/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:20
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA SILVA MOREIRA - CPF: *23.***.*33-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/01/2024 18:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
No particular, a agravante se qualificou como “secretária em empresa privada” e evidenciou (ID origem 16152550) ganhos brutos mensais individuais superiores a R$9.000,00 (nove mil reais). 3.
A própria agravante reconhece perceber renda superior à média da população brasileira, no entanto, alega estar em situação de superendividamento. É de se notar, porém, que, para além da mera alegação, não trouxe a agravante aos autos quaisquer elementos comprobatórios da extensão, da natureza, do montante destas dívidas nem dos motivos que a levaram ao alegado estado de superendividamento. 4.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração do agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:31
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA SILVA MOREIRA - CPF: *23.***.*33-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740660-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA MOREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, V, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
27/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/09/2023 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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