TJDFT - 0712745-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de VILMAR KLEMANN em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ATRIO HOTEIS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712745-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMAR KLEMANN REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ATRIO HOTEIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VILMAR KLEMANN em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e ATRIO HOTEIS S.A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que reservou, site da primeira requerida (BOOKING.COM), 03 (três) diárias em hotel da segunda requerida na cidade de Boa Vista para hospedagem no período de 03 a 06 de maio de 2023, pelo valor total de R$1.320,88 (mil trezentos e vinte reais e oitenta e oito centavos).
Afirma que, ao chegar no hotel encontrou o estabelecimento sem condições de habitabilidade, diante do ralo do banheiro que se encontrava entupido e com o esgoto voltando, gerando um cheiro desagradável, além do cofre que não estava funcionado.
Informa que, depois de muito esperar e suportar toda uma situação incerta e extremamente desgastante, foi informado que não seria possível realizar a troca do quarto ou o conserto dos problemas.
Aduz que, diante desse cenário, tem-se, de forma muito clara que o descumprimento do contrato de hospedagem por parte da empresa requerida, consistente na falha da prestação dos serviços, lhe causou dano moral indenizável.
Assim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos transtornos que alega ter sofrido.
A primeira requerida (BOOKING.COM), por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que atua apenas como intermediadora por meio de suas plataformas, motivo pelo qual não há fundamento para os hóspedes o acionarem, visto que são as acomodações que prestam o serviço final de hospedagem.
Sustenta que não causou nenhum dano ao requerente, de modo que houve fato exclusivo de terceiro causador dos danos alegados pelo autor.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (id. 172340343).
A segunda requerida (ATRIO HOTEIS S.A), por sua vez, esclarece que, após checagem constatou-se que o problema do cofre não teria conserto imediato, pois o problema foi na placa, de forma que a fim de atender às necessidades do requerente, o preposto do Hotel ofereceu a utilização de outro cofre no Hotel, no entanto, foi recusado pelo mesmo, uma vez que não precisava mais.
Afirma que, em que pese o Hotel dispusesse de cofre no apartamento, essa informação não é mostrada no canal de venda que o autor utilizou, de modo que, ausente o prejuízo pois o cliente não adquiriu uma diária de um quarto com cofre.
Informa que, no que tange ao suposto problema envolvendo o ralo do banheiro, cabe elucidar que o funcionário da manutenção juntamente com uma camareira foram ao apartamento realizar a checagem e não foi constatado o entupimento mencionado.
Esclarece que, pela manhã do dia 05/07 o requerente informou na recepção novamente que o ralo estava entupido e que isso estava causando mau cheiro.
Por mais uma vez a recepção prontamente atendeu o chamado e lhe foi oferecida a troca de apartamento, sendo que dessa vez o requerente aceitou e foi transferido para o quarto 315.
Assevera que após a realização da troca a camareira foi até o apartamento de n. 314 e registrou um vídeo onde demonstra que o ralo não estava entupido e não havia mal cheiro, o que vai de encontro as infundadas alegações do Autor.
Explana que o requerente não comprovou os danos sofridos.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (id. 171479699). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, uma vez que as reservas foram negociadas pelo requerente diretamente com a requerida, que delas se beneficiou em razão da parceria comercial que mantém com os Hotéis/acomodações relacionados em seu site.
Ademais, trata-se de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, na forma do que prevê a norma dos arts. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Afasta-se, pois, a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que o requerente comprovou que o ralo do banheiro estava entupido, conforme demonstrado no vídeo inserido (id. 164346650).
A requerida, a seu turno, demonstrou que providenciou a troca de apartamento para o requerente, bem como que a reserva do apartamento efetuada não possuía cofre, sendo apena oferecido o cofre como cortesia, fatos estes não impugnados pelo requerente.
Ademais, conforme demonstrado pelo vídeo de id. 171479699 o hotel apresenta boas condições de habitabilidade.
Todavia, o requerente não logrou êxito em comprovar que, verdadeiramente, o hotel ostentava condições inviáveis de permanência/hospedagem.
Nesse contexto, o consumidor trouxe aos autos apenas o vídeo o qual demonstra o ralo entupido, sendo comprovado o que foi providenciada a troca do apartamento pela segunda requerida.
Nesse contexto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão o requerente.
In casu, conquanto seja incontroverso que o ralo estava entupido, houve a troca de apartamento para o requerente.
Assim, houve tão somente meros aborrecimentos sanados pela segunda requerida com a troca do quarto, o que é incapaz de causar dano de natureza imaterial, motivo pelo qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de VILMAR KLEMANN em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/09/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 00:12
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:45
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:45
Outras decisões
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06/07/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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