TJDFT - 0726554-76.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726554-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO A parte Executada peticionou aos autos, informando que não foi devidamente citada, uma vez que a assinatura do aviso de recebimento acostados aos autos não corresponde a nenhum dos membros ou representantes da empresa requerida.
Em seguida, indicou o imóvel objeto das cobranças da execução fiscal para garantir o Juízo.
Ao fecho, requereu: seja reconhecida a nulidade da sua citação, em razão dos termos já expostos e que seja intimada a parte Exequente para manifestação quando ao bem indicado (ID.102162294).
Instado, o ente público redarguiu as alegações da parte Executada, argumentando que a citação se deu nos termos do art. 8º, I e II, da Lei. 6.830/80, onde não se exige recebimento da citação pessoal pelo Executado, mas apenas que seja no seu endereço, sendo, portanto, plenamente válida a citação.
Alegou, ainda, que, no âmbito fiscal, o contribuinte possui o dever legal de manter seu domicílio fiscal atualizado.
Com relação à nomeação à penhora feita pela Executada, o Exequente recusou o bem oferecido à penhora, arguindo a inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80.
Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito executivo, com a penhora eletrônica de valores (ID.107390039). É o breve relatório.
DECIDO.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A parte alega a nulidade da citação, tendo em vista que a assinatura aposta no AR de ID.94388520 seria de uma terceira pessoa.
Sustenta que não foi regularmente citada nos termos da lei.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão não lhe assiste.
Isso porque a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...) Ao ID. 94388520, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado na CDA, o qual, conforme se afere da procuração de ID.101871550, é o mesmo da sede da empresa.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica realizada por intermédio de pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem ressalvas, não sendo necessário que o seu representante legal receba pessoalmente o mandado.
Precedentes do STJ.
Ademais, se a execução fiscal foi direcionada também contra o sócio/ex-sócio, é válida a citação recebida pelo próprio executado (pessoa física). 2.
As cópias que instruem o recurso (art. 1.017, inc.
III, do CPC) não permitem analisar a ilegitimidade passiva do agravante e a regularidade do título executivo, porquanto não foi trazida cópia da certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1158782, 07163165120188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 24/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Assim, forte nesses argumentos e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, não há que se falar em nulidade da citação.
DA GARANTIA OFERTADA PELA EXECUTADA Com relação ao bem ofertado pela Executada, constata-se que assiste razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pela devedora.
Isso porque, a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF não foi respeitada.
Além disso, o bem ofertado não é de fácil liguidez para garantia do débito exequendo.
Outrossim, é importante pontuar que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (REsp 1175286/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no aludido rol.
Ante o exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte Executada.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores, formulado pelo Exequente no ID.107390039.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 01:08
Recebidos os autos
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08/09/2021 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2021 18:33
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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25/08/2021 10:09
Recebidos os autos
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25/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/08/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 22:26
Recebidos os autos
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21/07/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/07/2021 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:39
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 19/07/2021 08:00 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2021 13:38
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 17/08/2021 11:30 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/05/2021 16:51
Recebidos os autos
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14/05/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/05/2021 13:57
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 17/08/2021 11:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2021 13:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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13/05/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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