TJDFT - 0002054-96.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA LIMA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002054-96.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADILSON FERREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de pedido liberação de penhora formulado pelo Executado ADILSON FERREIRA LIMA ao argumento de que os valores constritos possuem natureza impenhorável, porquanto decorrentes de depósitos em conta poupança (ID.44131806 - págs.54-57).
Juntou os documentos para instruir o seu pedido.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos, resta comprovada a penhora de R$ 1.788,19 (hum mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos) em conta poupança do Banco BRB S/A de titularidade da parte Executada, conforme "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" (ID.44131806 - págs.49-50).
Ocorre que, pelos extratos bancários juntados de ID. 44131806 - págs.71-75, verifica-se o desvirtuamento da conta poupança em alusão, tendo em vista que foram realizados diversos saques e pagamentos nos períodos anteriores e no mês de bloqueio (novembro/2018) - inclusive com o uso de cartão de débito.
Desse modo, considerando os valores e padrões de transações indicados, resta comprovado que a conta poupança também é utilizada como conta corrente para o pagamento de despesas mensais e, assim sendo, não estaria acobertada pelo manto da impenhorabilidade.
Mais a mais, não foi possível visualizar nos extratos bancários apresentados pela parte Executada o bloqueio de valores ou sua transferência para uma conta vinculada a este Juízo, não obstante ter sido devidamente intimado para assim fazê-lo, conforme despacho de ID.44131806 - pág.69.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS EM CONTA-POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O art. 854 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de se proceder à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sendo este o meio mais eficaz para se alcançar ativos financeiros do devedor. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos não é absoluta, sendo possível a penhora em referidas contas, nas hipóteses em que o titular passa a utilizá-la como de movimentação corrente. 3.
No caso em análise, afigura-se, pois, legítima a penhora de ativos financeiros de conta-poupança do executado, ante os elementos probantes hábeis a demonstrar que a referida conta está sendo desvirtuada e utilizada como se conta corrente fosse. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO. (Acórdão 1160963, 07165278720188070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 2/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD.
VERBAS IMPENHORAVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DA FASE EXECUTIVA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado comprovar que os valores tornados indisponíveis pelo sistema BACENJUD constituem verbas impenhoráveis. 2.
Na espécie, o executado, ora agravante, não fez qualquer menção à natureza da verba penhorada, limitando-se a informar que "o bloqueio judicial vem impedindo que arque com os custos de seu cotidiano".
Desse modo, deixando o executado/agravante de comprovar que os valores depositados em sua conta bancária constituem verbas impenhoráveis, não há como acolher a pretensão recursal. 3.
Com relação à alegada nulidade do feito executivo fiscal, importa assinalar que a matéria não pode ser apreciada no presente recurso, diante da preclusão lógica, revelada a partir da conduta do executado, ora agravante, que, inicialmente, alegou que a ausência de seu advogado na primeira audiência de conciliação, realizada em 26/11/2015, poderia ensejar "a nulidade de todo o processo de execução", mas, todavia, alegou que não pretendia "se furtar ao cumprimento de sua obrigação", tendo, naquela ocasião, formulado apenas três pedidos, a saber: "desbloqueio do valor de R$ 49.107,60"; e "que os autos do presente processo sejam remetidos ao CEJUSC, a fim de que seja designada audiência de conciliação... ou... seja deferida a reativação do parcelamento" do débito. 4.
Nesse passo, tem-se por configurada a preclusão lógica, tendo em vista a clara incompatibilidade entre a decisão ora agravada e a aquiescência, por parte do executado, ora agravante, quanto ao prosseguimento do feito executivo, inclusive para fins de realização de audiência de conciliação ou parcelamento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno julgado prejudicado. (Acórdão 1238995, 07100008520198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 8/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação da penhora, formulado pela parte Executada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/01/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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