TJDFT - 0727634-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:49
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
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10/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MEIRELES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 08:53
Recurso Especial não admitido
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13/06/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/06/2024 10:51
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MEIRELES - CPF: *20.***.*29-72 (RECORRENTE) em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MEIRELES em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:10
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Imperativo reconhecer a deserção quando a parte recorrente, apesar de devidamente intimada a comprovar o recolhimento do preparo em dobro, que constitui requisito legal extrínseco do recurso, deixa de fazê-lo. 2.
Caso concreto em que o agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, tampouco formulou, em suas razões, pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Ato contínuo, instado a recolher o preparo em dobro, deixou escoar o prazo, a pretexto de mera alegação de que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça por deferimento tácito do juízo de origem, o que se mostra em claro descompasso com a determinação judicial e a legislação processual. 3.
Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. -
22/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:54
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MEIRELES - CPF: *20.***.*29-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 08:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:33
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 08:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/10/2023 23:23
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0727634-55.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MEIRELES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Meireles contra capítulo da decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (Id 162057769 do processo de referência) que, nos autos da liquidação provisória de sentença deflagrada pela parte agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A., no processo n. 0725005-08.2023.8.07.0001, declinou da competência em favor do juízo cível da Comarca de Luziânia/GO.
Em razões recursais (Id 48840570), sustenta a competência deste Tribunal por se tratar de cumprimento de sentença proferida por juízo do Distrito Federal, basear-se no art. 46, §1°, do CPC.
Alega que o Código de Processo Civil deixa expresso que a competência é do domicílio do réu e que o autor pode escolher em qual domicílio quer demandar em caso de mais de um domicílio.
Assevera reunidos os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer que seja reconhecido o presente recurso de Agravo de Instrumento; - Seja recepcionado o presente Agravo de Instrumento isento de custas processuais, vez que o Agravante obteve assistência judiciária deferida tacitamente, conforme acima explicado; - Seja concedido o efeito suspensivo nos termos do artigo 1.019, I, CPC; - Requer o Agravante que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, e seja o presente juízo declarado competente para processar e julgar a demanda em comento; Sem preparo, em face da alegação de isenção do pagamento do preparo por deferimento da gratuidade de justiça de modo tácito no 1º grau.
Na sequência, esta relatoria proferiu despacho nos seguintes termos (Id 48944223): (...) O agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, nem formulou, em suas razões, pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Saliento que a ausência de análise do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pelo juízo de origem, não importa, como sustentado pelo agravante, em deferimento tácito, ante a ausência de amparo legal.
Ademais, referido pedido, formulado unicamente perante o juízo a quo, não pode ser apreciado, de maneira inédita, em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao efeito devolutivo do recurso.
Diante dessa situação, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC (Art. 1.007. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.), CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que ele comprove, nos autos, o recolhimento em dobro, sob pena de o agravo de instrumento ser julgado deserto e, em razão disso, não ser conhecido. (...) Após, foram opostos embargos de declaração contra o despacho, por sustentar a parte agravante contradição no ato judicial (Id 49314766), os quais não foram conhecidos por serem incabíveis (Id 49667421).
Por derradeiro, foi certificado o decurso do prazo para recolhimento do preparo recursal (Id 50810527). É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
O agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a seu conhecimento.
No caso, o agravo de instrumento interposto não reúne condições de ultrapassar a barreira da admissibilidade, porquanto, em juízo de prelibação, constata-se a deficiência do recurso, porque, mesmo intimado para tanto, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo dentro do prazo que lhe foi conferido.
Vejamos.
No pronunciamento desta relatoria catalogado ao Id 48944223, foi consignada a inexistência de permissão legal para o reconhecimento da concessão do benefício da justiça gratuita de forma tácita.
Por essa razão, foi determinado o recolhimento de preparo recursal e sua comprovação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Apesar de cientificado, o agravante permaneceu inerte, consoante certidões lavradas pela Secretaria da c. 1ª Turma Cível, deixando transcorrer, sem cumprimento, o prazo fixado de cinco dias para comprovar o pagamento do preparo (Id 50810527). É inegável que precluiu a faculdade de praticar o ato processual consubstanciado na demonstração do recolhimento do preparo recursal ou na interposição do recurso cabível para atacar a decisão que lhe foi desfavorável.
Ocorreu, portanto, a preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa Com efeito, a consequência processual do comportamento inerte adotado pelo agravante é o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento.
Isso porque o preparo constitui requisito legal extrínseco, conforme a exigência inserta no art. 1.007, caput, do CPC, de a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção.
Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Sobre o assunto, trago à colação o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. p. 2.190; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.): Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (grifos nossos) Colijo elucidativo julgado extraído da e. 1ª Turma Cível deste c.
Tribunal de Justiça sobre essa questão: APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4.
O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais.
Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, considerando a ausência do respectivo comprovante de pagamento das custas, mesmo após intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1688792/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifos nossos) O preparo constitui, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
A não observância dessa formalidade processual pelo agravante, por conseguinte, implica a deserção, consoante a norma posta no citado art. 1.007, caput do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento com fundamento na deserção.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:40
Não conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MEIRELES - CPF: *20.***.*29-72 (AGRAVANTE)
-
01/09/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
31/08/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MEIRELES em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:24
Não conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MEIRELES - CPF: *20.***.*29-72 (AGRAVANTE)
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03/08/2023 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/08/2023 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/07/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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