TJDFT - 0748051-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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17/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 18:31
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
03/10/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748051-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO D.F SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO D.F.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 172719994).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 145488233 e 173041104, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no ID 172719993, uma vez que o requerimento está em dissonância com o artigo 313, § 4º do CPC.
Ademais, ressalto que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a exequente requerer nos próprios autos a retomada do cumprimento de sentença.
Defiro, em contrapartida, o pedido de desbloqueio de valores (ID 173041103) em razão do teor do acordo apresentado.
Seguem os comprovantes dos desbloqueios.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:01
Recebidos os autos
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28/09/2023 07:01
Homologada a Transação
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21/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:04
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO D.F - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 14/08/2023.
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15/08/2023 08:33
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO D.F em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:07
Outras decisões
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25/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2023 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2023 07:08
Recebidos os autos
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08/07/2023 07:08
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2023 18:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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29/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 11:04
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO D.F em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:00
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO D.F em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 20:49
Recebidos os autos
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17/04/2023 20:49
Decretada a revelia
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29/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/03/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO D.F em 27/03/2023 23:59.
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04/03/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 18:20
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:20
Outras decisões
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13/02/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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21/01/2023 11:06
Recebidos os autos
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21/01/2023 11:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/12/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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