TJDFT - 0754347-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de THAIS MOURA MUNIZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DAYSE MOURA DE SOUSA MUNIZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO HERREN em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754347-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE PINHEIRO HERREN, DAYSE MOURA DE SOUSA MUNIZ, THAIS MOURA MUNIZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O processo foi extinto em 27/01/2025, em razão da inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme sentença id 223389795.
Embora ainda anunciando a venda de pacotes em sites na internet, há meses todas as medidas possíveis para localização de ativos financeiros da parte executada restaram infrutíferas, não apenas nos processos que tramitam neste TJDFT, mas em milhares de ações nos outros tribunais do país.
Não obstante, a parte exequente requer o desarquivamento para diligências genéricas indicadas no id 236233554.
Como já explicado na sentença em comento, há vários meses não se tem localizado bens em nome dos sócios ou das empresas a eles vinculadas, e empresas como a ADYEN DO BRASIL, PAY PAL e similares, as quais se qualificam como intermediadoras dos pagamentos da HURB (FINTECHS), assim como outras instituições bancárias (BRADESCO, SANTANDER, etc.), cujas pesquisas de valores se encontram abarcadas pela base de dados do sistema SISBAJUD, também já deixaram claro, em inúmeras tentativas anteriores, a inexistência de valores para penhora. À míngua de demonstração nos autos quanto à alteração da situação econômica da parte executada, indefiro, por ora, o pedido para reprocessamento do cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de inserção do nome da devedora no CNIB, porquanto tal recurso não é utilizado por este Juízo.
No que tange à inclusão do nome da executada no cartório de protesto de título, o próprio credor poderá realizar as providências necessárias, mediante utilização da certidão de crédito.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Noutro giro, a regra do art. 516, II, do Código de Processo Civil (CPC) – prevenção do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para o cumprimento de sentença – deve ser interpretada conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do CPC).
O disposto no art. 516, II, do CPC deve ceder ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
No caso, a aplicação do dispositivo acabaria por impor cerceamento ao direito de ação do exequente, que não poderá se valer dos meios processuais existentes para satisfazer o seu direito (art. 4º do CPC).
A remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, ou do lugar dos bens sujeitos à execução, ou ainda do local onde deva ser executada a obrigação – como prevê o artigo 516 do Código de Processo Civil (CPC) –, é possível mesmo após o início da fase de cumprimento de sentença.
No caso, a pretensão satisfativa encontra óbices decorrentes da escolha da exequente pela execução no Juizado Especial Cível desta circunscrição, sendo que poderia optar pelo rito ordinário ou, até mesmo, a execução perante o Juizado Especial do local de residência e dos bens da parte executada.
A remessa do cumprimento de sentença ao juízo pretendido diante da inexistência de bens penhoráveis não encontra respaldo legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Portanto, com fulcro no art. 516, parágrafo único, do CPC, determino que a advogada da parte exequente promova a redistribuição dos autos ao foro que entender conveniente, para fins de processamento e continuidade do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Sem prejuízo, retornem os autos ao arquivo, conforme disposto na sentença id 223389795. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:28
Indeferido o pedido de CRISTIANE PINHEIRO HERREN - CPF: *55.***.*15-94 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO HERREN em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2025 11:44
Processo Desarquivado
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16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:49
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de THAIS MOURA MUNIZ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DAYSE MOURA DE SOUSA MUNIZ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO HERREN em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:28
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754347-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE PINHEIRO HERREN, DAYSE MOURA DE SOUSA MUNIZ, THAIS MOURA MUNIZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A referida empresa já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual.
Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível.
Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios.
Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”, a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito ou para fins de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
13/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:26
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2024 16:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de THAIS MOURA MUNIZ em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de DAYSE MOURA DE SOUSA MUNIZ em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO HERREN em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754347-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE PINHEIRO HERREN, DAYSE MOURA DE SOUSA MUNIZ, THAIS MOURA MUNIZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD.
A parte devedora não realizou o pagamento devido, não se encontra em recuperação judicial e não declarou falência.
Via de regra, este Juízo defere pedidos similares; todavia, conforme se tem notícia em outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, as tentativas de bloqueio on line da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via RENAJUD e INFOJUD têm-se mostrando inexitosas.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Logo, não há a utilidade da medida para garantir a imediata satisfação do débito exequendo, motivo pelo qual a indefiro.
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Preclusa a presente decisão, tornem-me conclusos para arquivamento, sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:22
Indeferido o pedido de CRISTIANE PINHEIRO HERREN - CPF: *55.***.*15-94 (EXEQUENTE), DAYSE MOURA DE SOUSA MUNIZ - CPF: *45.***.*72-15 (EXEQUENTE) e THAIS MOURA MUNIZ - CPF: *48.***.*64-66 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754347-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE PINHEIRO HERREN, DAYSE MOURA DE SOUSA MUNIZ, THAIS MOURA MUNIZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/02/2024 20:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 15:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754347-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE PINHEIRO HERREN, DAYSE MOURA DE SOUSA MUNIZ, THAIS MOURA MUNIZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão da não restituição dos valores pagos em pacote de viagem/transporte aéreo, cujo contrato foi descumprido unilateralmente pela parte requerida, a qual não emitiu os vouchers pertinentes para utilização do produto adquirido.
A parte requerida aduz, em sua defesa, que os diversos cancelamentos em face da pandemia repercutiram em sua esfera negocial e que devolverá o valor pago à parte requerente; sustenta que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Esse o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar da falta do interesse de agir Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, afasto a aludida preliminar.
Do mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito, pois o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a Ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Dos Danos materiais e do reembolso Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem/transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens, embora as diversas tentativas de contato e entendimento com a requerida.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais decorrentes da pandemia de COVID-19, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, o autor faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte demandante apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as novas passagens adquiridas, sendo, pois, devida a restituição, pela empresa requerida, do valor de R$ 6.387,61 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), corrigido desde o desembolso.
Dos Danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito, e assegurar ao lesado a devida compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Cumpre destacar que, em razão da não emissão dos bilhetes de passagem, a parte autora foi obrigada a suportar despesas extras com aquisição de novas passagens, com consequente comprometimento inesperado e não programado de seu orçamento financeiro familiar.
Verifica-se no presente caso que cancelamento/não emissão dos bilhetes de passagem unilateral, por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva em apresentar uma solução para problemática, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Por conseguinte, tenho que a flagrante frustração sofrida pela parte autora ao ver sua viagem de férias impedida, certamente lhe trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que a parte autora teve que suportar todas as consequências necessárias para solução de um problema que não deram causa, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das autoras, a quantia a ser paga pela requerida.
Do Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ R$ 6.387,61 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Autoras sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 09:56
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754347-19.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE PINHEIRO HERREN, DAYSE MOURA DE SOUSA MUNIZ, THAIS MOURA MUNIZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a disponibilização de voos e hospedagens nas datas compatíveis com sua conveniência, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não cumpriu a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 11:17:32.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 11:18
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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