TJDFT - 0703340-03.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 15:02
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DENILSON BARBOSA SOARES em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703340-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON BARBOSA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DE PAULA RODRIGUES REQUERIDO: FELICISSIMO FELICIA GUIMARAES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime(m)-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:30
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DENILSON BARBOSA SOARES em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703340-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON BARBOSA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DE PAULA RODRIGUES REQUERIDO: FELICISSIMO FELICIA GUIMARAES DECISÃO 1.
Retire-se a anotação de gratuidade de justiça (Lei 9.099/95, art. 55). 2.
Incabível a representação de parte em sede de Juizado Especial, uma vez que a adoção deste rito pressupõe a presença da parte na audiência de conciliação, eis que regido pelo princípio da imediatidade (lei 9.099/95, art. 9º "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória"). 3.
Nas causas em que se pleiteia a rescisão de um contrato o valor da causa deve ser o valor do contrato (CPC, art. 292, II).
Assim sendo, atualize o autor o valor do contrato (R$ 45.000,00) pelo IGMP, conforme cláusula 2º do Contrato.
Atente-se o autor que se o valor obtido ultrapassar 40 salários mínimos, este Juizado não terá competência para processar e julgar a demanda (Lei 9.099/95, art. 3º, I).
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/07/2023 15:27
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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