TJDFT - 0707417-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de P&F SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:14
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 15:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
05/08/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:56
Outras decisões
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25/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de P&F SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
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21/05/2024 17:31
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 18:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:54
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707417-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: P&F SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada.
Aduz o exequente que: a) todas as tentativas de encontrar bens do executado foram infrutífera; b) que o executado não indicou bens à penhora; c) que a empresa está registrada no mesmo endereço de domicílio dos sócios; d) que a empresa serve de faixada para acobertar práticas fraudulentas. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Note-se que o encerramento da pessoa jurídica e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.
No mais, depreende-se da consulta SNIPER, anexa, que a empresa executada foi extinta.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios.
Venha emenda na íntegra com a qualificação das partes; além do "distrato social" da pessoa jurídica extinta.
Em caso de silêncio, a execução será extinta, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade da parte executada de ser parte).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:01
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIANA ALMEIDA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUZA BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:24
Publicado Edital em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, PAULO ROBERTO SOUZA BEZERRA - CPF: *65.***.*15-00 e FABIANA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *15.***.*14-03, que se encontra(am) em lugar não sabido, para, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n. 0707417-27.2019.8.07.0001, que lhes move SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP(07.***.***/0001-29), querendo, manifestarem-se acerca do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 3) Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial; 4) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente poderá ser desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 25 de setembro de 2023.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
27/09/2023 11:58
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 21:39
Recebidos os autos
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04/07/2023 21:39
Outras decisões
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28/04/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/12/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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12/06/2022 10:40
Recebidos os autos
-
12/06/2022 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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01/05/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
14/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/09/2021 07:36
Recebidos os autos
-
04/09/2021 07:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de P&F SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:11
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 18:34
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 06:46
Recebidos os autos
-
19/07/2021 06:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de P&F SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 08:00
Recebidos os autos
-
03/07/2021 08:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 07/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 22:22
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 23/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 23:46
Recebidos os autos
-
21/09/2020 23:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/09/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/09/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 14:02
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/03/2020 14:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 11:56
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/02/2020 20:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/02/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:38
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:57
Decorrido prazo de P&F SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 17/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 08:23
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 23:28
Recebidos os autos
-
21/11/2019 23:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/10/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 02:45
Publicado Despacho em 01/10/2019.
-
30/09/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 09:43
Recebidos os autos
-
26/09/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/09/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 05:11
Publicado Despacho em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 20:17
Recebidos os autos
-
25/07/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/07/2019 15:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/07/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 18:35
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2019 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/05/2019 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 05:23
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 22:02
Recebidos os autos
-
04/04/2019 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/03/2019 18:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
28/03/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/03/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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