TJDFT - 0740519-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALDA MARIA ROCHA LOPES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARLEY HENDRIX LOPES MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740519-98.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA SOLANGE FERREIRA LIMA REVEL: MARLEY HENDRIX LOPES MONTEIRO, ALDA MARIA ROCHA LOPES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:03:28.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
28/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 10:32
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARLEY HENDRIX LOPES MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ALDA MARIA ROCHA LOPES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE FERREIRA LIMA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740519-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA SOLANGE FERREIRA LIMA REVEL: MARLEY HENDRIX LOPES MONTEIRO, ALDA MARIA ROCHA LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA SOLANGE FERREIRA LIMA em desfavor de MARLEY HENDRIX LOPES MONTEIRO e outros, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 184856951, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas pelo réu.
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:14
Homologada a Transação
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29/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2024 13:43
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ALDA MARIA ROCHA LOPES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MARLEY HENDRIX LOPES MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:52
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:26
Decretada a revelia
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28/11/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ALDA MARIA ROCHA LOPES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 06:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740519-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA SOLANGE FERREIRA LIMA REU: MARLEY HENDRIX LOPES MONTEIRO, ALDA MARIA ROCHA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência.
Citem-se os réus para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o locatário evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo os réus encontrados nos endereços declinados na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Advirtam-se os réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2023 10:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:07
Outras decisões
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28/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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