TJDFT - 0707713-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:04
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONTELES GUIMARAES em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:11
Outras decisões
-
21/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:35
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO FONTELES GUIMARAES - CPF: *04.***.*30-36 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:18
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONTELES GUIMARAES em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707713-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO FONTELES GUIMARAES EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 209354138, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Desse modo, e considerando que a parte executada está domiciliada em outro estado da federação, o que inviabiliza, em princípio, a constrição de bens no seu endereço, por demandar expedição de carta precatória, procedimento incompatível com o rito célere dos juizados especiais, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:16
Outras decisões
-
20/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2024 22:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707713-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FONTELES GUIMARAES REQUERIDO: RITMO E POESIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:44
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO FONTELES GUIMARAES - CPF: *04.***.*30-36 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:47
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONTELES GUIMARAES em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONTELES GUIMARAES em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONTELES GUIMARAES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/12/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:17
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 20:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONTELES GUIMARAES em 05/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707713-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FONTELES GUIMARAES REQUERIDO: RITMO E POESIA LTDA (REP FESTIVAL), INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, MOOD MIDIA (MOOD FM), SOMMAR (AGÊNCIA SOMMAR) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento para excluir INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A., MOOD MIDIA (MOOD FM) e SOMMAR (AGÊNCIA SOMMAR), tendo em vista que somente foi arrolada no polo passivo da ação a empresa RITMO E POESIA LTDA (REP FESTIVAL), conforme petição inicial de ID 169889404.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, informe o CNPJ da empresa requerida (RITMO E POESIA LTDA (REP FESTIVAL).
Cumprida a exigência, acrescente-se ao cadastramento o CNPJ informado, bem como cite-se e intime-se a parte requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/08/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718632-29.2021.8.07.0001
Imobiliaria Colina LTDA - ME
Locatril Equipamentos para Construcao Ci...
Advogado: Fabiana Belarmino Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 11:11
Processo nº 0735593-68.2019.8.07.0016
Walbio Roseno da Silva
Alayanne Cristine de Sousa Freitas
Advogado: Lucas Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 16:38
Processo nº 0047698-47.2011.8.07.0001
Bali Brasilia Automoveis LTDA
Dimitry Girao de Souza
Advogado: Kathia Aguiar Zeidan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 18:11
Processo nº 0719116-10.2022.8.07.0001
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Marcio Augusto Affiune de Albuquerque
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 13:11
Processo nº 0734758-86.2023.8.07.0001
Renata Alexandra Alves de Andrade
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 18:56