TJDFT - 0701702-32.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:03
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:30
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
03/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
03/08/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701702-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA AMORIM BOAVENTURA REU: BEE TECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:29
Homologada a Transação
-
31/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELISA AMORIM BOAVENTURA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedenteS os pedidos para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 1.077,26 (mil e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), valores que devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença proferida em mutirão (nos termos da Portaria Conjunta 67/2023), no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Intimem-se. -
11/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
11/07/2023 08:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ELISA AMORIM BOAVENTURA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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06/06/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/05/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/04/2023 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 13:37
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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