TJDFT - 0735176-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 07:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:35
Outras decisões
-
10/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:07
Indeferido o pedido de ISRAEL ABELHA DE REZENDE - CPF: *07.***.*91-78 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ISRAEL ABELHA DE REZENDE em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ISRAEL ABELHA DE REZENDE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ISRAEL ABELHA DE REZENDE em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ISRAEL ABELHA DE REZENDE em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ISRAEL ABELHA DE REZENDE em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735176-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL ABELHA DE REZENDE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o trânsito em julgado ao AI 0724340-58.2024.8.07.0000. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 22:39:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ISRAEL ABELHA DE REZENDE em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735176-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL ABELHA DE REZENDE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Rejeito a impugnação à penhora (ID 193351604), a qual, em suma, replica os argumentos aduzidos pelo Executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 180451904) e rechaçados pela decisão de ID 186990298.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente para levantamento dos valores constritos (ID 192309752).
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 21:19:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ISRAEL ABELHA DE REZENDE em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0735176-24.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 1 de março de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735176-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL ABELHA DE REZENDE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Executado ao ID 180451904.
A uma, verifica-se a inocorrência da prescrição quinquenal entre o trânsito em julgado da ACP nº 2015.01.1.136763-2 (23.08.2018) e a distribuição do presente feito (23.08.2023).
Assinalo ser improcedente a tese ventilada pelo Executado, qual seja, a de que a data da emenda à inicial seria o marco para aferição da prescrição.
A duas, rejeita-se, de igual modo, a tese de litisconsórcio ativo necessário suscitada, porquanto incompatível com a fase executiva, inexistindo, ainda, a materialização de quaisquer dos requisitos previstos no art. 114 do CPC.
Superadas ambas teses defensivas formuladas à impugnação, incabível o acolhimento do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Executado.
Intime-se, pois, o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 5 dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:08:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:58
Outras decisões
-
15/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
11/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ISRAEL ABELHA DE REZENDE em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:59
Outras decisões
-
30/10/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ISRAEL ABELHA DE REZENDE em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735176-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL ABELHA DE REZENDE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença ajuizada por ISRAEL ABELHA DE REZENDE em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambos qualificados no processo, sendo o autor domiciliado na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF , não abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
Vale dizer, no presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens", doutrina usada como freio às escolhas abusivas), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
A possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência.
Afinal, a escolha por foro dentre aqueles em tese competentes seria direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público. É nesse sentido que o C.
STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência.
A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) - (Grifei) Nos precedentes mencionados, observa-se que a ação havia sido proposta fora do domicílio das partes, do local de cumprimento da obrigação e do foro de eleição, assim como no presente caso.
Tais julgados tiveram como "ratio decidendi" a prevalência da tese de que o autor, mesmo se consumidor, não pode escolher aleatoriamente o foro para se furtar os juízos estabelecidos na lei processual, pois, se isso fosse admitido, poderia prejudicar a defesa do réu, ou, até mesmo, auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:28:35.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:31
Declarada incompetência
-
22/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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