TJDFT - 0711805-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711805-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CARLA BORGES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que a executada satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 241249950, não impugnada no prazo legal.
O credor anuiu com o valor penhorado e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais pela executada, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLA BORGES DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711805-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CARLA BORGES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em quaisquer das hipóteses deve fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:48
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLA BORGES DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:51
Outras decisões
-
07/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711805-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CARLA BORGES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para trazer aos autos a guia de custas recolhidas, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:14
Outras decisões
-
08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/12/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711805-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CARLA BORGES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para informar, expressamente, se anui com os termos do novo acordo apresentado no ID 216806901.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:43
Outras decisões
-
13/11/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711805-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CARLA BORGES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para a parte autora cumprir o determinado na decisão pretérita, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:00
Outras decisões
-
24/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLA BORGES DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711805-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CARLA BORGES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para apresentarem acordo, em termos, para homologação judicial, devendo constar, inclusive, a destinação do valor que já se encontra penhorado e depositado em conta judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem apreciação do acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:15
Outras decisões
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08/10/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLA BORGES DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos os resultados das consultas realizadas na decisão de ID205976522, conforme documentos em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, ficam as partes intimadas para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte executada acerca da petição ID 209565433, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 208794470, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:18
Deferido em parte o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711805-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CARLA BORGES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada requer a suspensão do processo até o julgamento da ação nº 0725757-20.2023.8.07.0020, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Decido.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, embora a executada aufira renda consideravelmente alta, possui diversos descontos em seu contracheque, além de ser autora de ação que tramita sob o rito da lei de superendividados (nº 0725757-20.2023.8.07.0020), o que demonstra que, no momento, é pessoa hipossuficiente que não tem condições de sequer arcar com os compromissos financeiros assumidos, razão pela qual defiro-lhe o benefício da justiça gratuita, cujos efeitos se aplicam a partir da presente decisão.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de suspensão da tramitação do presente cumprimento de sentença até o julgamento do processo nº 0725757-20.2023.8.07.0020, verifica-se que não há ordem daquele juízo de suspender ações ou cumprimentos de sentença que tramitem em desfavor da executada, bem como destaca-se que já houve o trânsito em julgado da sentença que a condenou a realizar o pagamento, tratando-se, portanto, de coisa julgada, que não é passível de modificação por sentença a ser proferida em outra ação.
Em razão disso, indefiro o pedido de suspensão.
Anote-se o benefício da gratuidade deferido.
Cumpra-se o contido no ID 180379234.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Outras decisões
-
13/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à impugnação ID 198549796 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, certifique-se o prazo para pagamento voluntário do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711805-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CARLA BORGES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, renove-se a diligência de ID 181773112 através dos meios eletrônicos fornecidos no ID 169500873.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:22
Outras decisões
-
22/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 186543929 restou frustrada por motivo de viagem, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:32
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
01/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 18:28
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLA BORGES DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:50
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711805-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: CARLA BORGES DE ARAUJO SENTENÇA ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA ingressou com ação monitória em face de CARLA BORGES DE ARAUJO, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (ID 120766000).
Devidamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos. É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária desde a data da emissão de cada uma das cártulas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação no banco até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
02/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711805-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: CARLA BORGES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a citação pessoal da ré no ID 169500873, promova-se a exclusão da Curadoria Especial dos autos e de todas as suas manifestações.
Desnecessária a intimação da ré para regularizar sua representação processual, pois já foi intimada a fazê-lo no ato citatório.
Assim, a ré, embora devidamente citada (ID 169500873), deixou de ofertar contestação (ID 172342201).
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Anote-se a conclusão para sentença.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:30
Outras decisões
-
26/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:18
Outras decisões
-
18/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLA BORGES DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:55
Outras decisões
-
14/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:48
Outras decisões
-
20/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
28/05/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 06:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:01
Outras decisões
-
20/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLA BORGES DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:20
Publicado Edital em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:20
Expedição de Edital.
-
21/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:34
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:12
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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