TJDFT - 0735831-35.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/07/2024 21:39
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735831-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE SA OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO FALIMENTAR CERTIDÃO PARA FINS DO ART. 94, § 4º, DA LEI 11.101 DE 09.02.2005 CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, LEONARDO DE SÁ OLIVEIRA, conforme petição ID 181919880, que, revendo os registros informatizados desta Secretaria, neles verificou CONSTAR Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0735831-35.2019.8.07.0001, proposta por LEONARDO DE SA OLIVEIRA (CPF: *09.***.*33-87); Credor, em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO (CPF: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") (CNPJ: 09.***.***/0001-95), Devedora, tendo como objeto e valor atualizado do débito o recebimento de R$ 3.581,95, conforme indicado pelo credor no ID 181919884, referente à condenação imposta em sentença judicial, transitada em julgado em 06.12.2022 (ID 144651531).
A parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário da condenação no dia 23/01/2023 (ID 146549423).
Contudo, até a presente data não efetuou o pagamento do débito, não depositou o valor correspondente e não nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (Art. 94, II, da Lei 11.101/05).
Em razão do não pagamento do débito e a requerimento da parte credora, o MM.
Juiz determinou a suspensão do processo e a expedição desta certidão para fins de habilitação perante o Juízo Falimentar.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:01:31.
Eu, GESSIKA DINIZ GUIMARÃES SILVA, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), a conferi, subscrevo e assino.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:01:31.
GESSIKA DINIZ GUIMARÃES SILVA Diretor(a) de Secretaria Substituto(a) -
02/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 23:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:04
Deferido o pedido de LEONARDO DE SA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*33-87 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:05
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735831-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE SA OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Ausentes novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da Decisão ID nº 156860293. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:30
Outras decisões
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27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735831-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE SA OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta contante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 3.507,53.
DEFIRO ainda a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Segue resposta.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/09/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/09/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
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22/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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21/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:26
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:25
Outras decisões
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24/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 09:13
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:13
Indeferido o pedido de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
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07/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 11:44
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
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24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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23/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:34
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:34
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:18
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/12/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 07:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
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15/12/2022 06:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2022 01:02
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 07:37
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 13:43
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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17/11/2022 01:49
Decorrido prazo de LIZ HELENA GOMES ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:23
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:50
Recebidos os autos
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10/11/2022 09:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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20/10/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2022 19:33
Recebidos os autos
-
15/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
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02/07/2020 17:19
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/07/2020 17:11
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/06/2020 12:54
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/06/2020 12:54
Recebidos os autos
-
22/06/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 21:07
Recebidos os autos
-
17/06/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/06/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de LIZ HELENA GOMES ARAUJO em 09/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação;
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:42
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de LIZ HELENA GOMES ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 23:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de LIZ HELENA GOMES ARAUJO em 13/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de LIZ HELENA GOMES ARAUJO em 28/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 18:46
Juntada de Petição de Cota;
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de LIZ HELENA GOMES ARAUJO em 12/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:24
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 18:19
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 16:32
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 14:13
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/01/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 13:03
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 15:09
Juntada de mandado
-
22/11/2019 14:43
Classe Processual PROCESSO CAUTELAR (175) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2019 14:19
Recebidos os autos
-
22/11/2019 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2019 06:44
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/11/2019 01:31
Recebidos os autos
-
22/11/2019 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/11/2019 00:54
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
22/11/2019 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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