TJDFT - 0009765-69.2013.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES CUSTODIO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 17:54
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES CUSTODIO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EURICO DE JESUS MOREIRA FILHO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:06
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009765-69.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURICO DE JESUS MOREIRA FILHO EXECUTADO: ROGERIO MENEZES CUSTODIO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EURICO DE JESUS MOREIRA FILHO em desfavor de ROGERIO MENEZES CUSTODIO, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 05.07.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 79877994.
As partes foram intimadas no ID nº 169990846 para que se manifestassem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
O exequente limitou-se a pedir nova pesquisa via Sisbajud (ID nº 171228820).
O executado, por sua vez, deixou seu prazo transcorrer in albis.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso do processo, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 5.7.2017 (ID nº 79877994).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 5.7.2018, o seu implemento estava previsto para 5.7.2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:00
Declarada decadência ou prescrição
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES CUSTODIO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 20:53
Processo Desarquivado
-
27/08/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:10
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de EURICO DE JESUS MOREIRA FILHO em 17/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:14
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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24/08/2021 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 21:20
Mandado devolvido dependência
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12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:01
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:26
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/06/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
01/06/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:59
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 12:16
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 19:59
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES CUSTODIO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de EURICO DE JESUS MOREIRA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES CUSTODIO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de EURICO DE JESUS MOREIRA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 19:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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