TJDFT - 0025894-33.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 22:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 21:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2024 17:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025894-33.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA, MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0002-18 e MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA - CPF/CNPJ: *17.***.*22-68, no valor de R$ 476.353,97 (quatrocentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:51
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/09/2023 16:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2023 21:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:25
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/01/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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25/03/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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