TJDFT - 0737764-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:46
Outras decisões
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29/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737764-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA LARA RIBEIRO SANTANA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença já extinto em razão do pagamento, conforme ID 227543217.
A Secretaria certificou que remanesce depositado no processo a valor de R$ 5,69, vide extrato de ID 22945030.
Assim, determino à parte ré que indique os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a liberação da quantia supra em seu benefício.
Em caso de inércia, presumir-se-á que a ré deseja que os valores sejam liberados à contraparte, pelo que ficará a Secretaria - em caso de inércia - autorizada a promover a liberação da módica quantia em benefício da exequente, conforme dados bancários fornecidos ao ID 220243173.
Tudo feito, arquivem-se, observadas as cautelas. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737764-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA LARA RIBEIRO SANTANA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
Devido a existência de valores depositados nos autos, de ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737764-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA LARA RIBEIRO SANTANA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 219835781).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 220243173).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Os valores cabíveis à parte credora já foram liberados, conforme ID 223182882.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
27/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATA LARA RIBEIRO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:25
Deferido em parte o pedido de RENATA LARA RIBEIRO SANTANA - CPF: *53.***.*61-91 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:03
Outras decisões
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29/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:40
Outras decisões
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13/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:13
Outras decisões
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06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:54
Outras decisões
-
22/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:34
Outras decisões
-
02/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737764-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA LARA RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Esclareça a parte autora acerca do pedido de levantamento de valores formulado no ID 210248639, alegadamente referentes às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o importe constrito no ID 210260922, o qual já inclusive restou liberado no ID 210764307, possui o único propósito de conferir efetividade à liminar deferida na sentença de ID 200444435.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a autora juntar aos autos a nota fiscal relativa à compra dos medicamentos e do exame de PET-SCAN, em prestação de contas, conforme anteriormente determinado no ID 209567094.
Por fim, consigno que, com o propósito de viabilizar o recebimento do pedido de cumprimento de sentença (execução de astreintes), deverá a própria parte autora indicar o valor exato que pretende cobrar, levando em consideração a multa que há havia sido aplicada no ID 207731502, bem como os novos dias de descumprimento levados a efeito, observando-se o novo valor da multa diária de R$ 1.200,00. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737764-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA LARA RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada AMIL defende a impossibilidade de cumprir a obrigação estampada na sentença, ao argumento de que não mais comercializa planos individuais.
Requer que a obrigação de fazer seja convertida em obrigação pecuniária ou, caso a exequente deseje, a executada pode apresentar a Carta de Tempo de Permanência para que a autora realize uma portabilidade para outra Operadora.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Entendo que não assiste razão à tese ventilada pela operadora de plano de saúde.
Isso porque, como é cediço, em se tratando de título executivo judicial já albergado pela preclusão temporal, tal como ocorre na hipótese vertente (ID 203754845), não mais se revela possível a discussão acerca da possibilidade de cumprimento da obrigação exequenda.
Além disso, conforme já havia sido ressaltado pela sentença de ID 196042290, o art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar é claro ao afirmar a obrigatoriedade da disponibilização de planos individuais ou familiares aos beneficiários em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, não podendo a circunstância de não comercialização de plano individual servir como escusa para o descumprimento da obrigação imposta, na forma pretendida pela parte executada.
Nesse mesmo sentido entende este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (GRIFO MEU): CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO NO PLANO COLETIVO ATÉ A CRIAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
ARTS. 505 E 507 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
CANCELAMENTO POSTERIOR PELO ESTIPULANTE EMPREGADOR.
RESCISÃO.
EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE PLANOS COLETIVOS.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS INDIVIDUAIS.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RESOLUÇÃO Nº 19 CONSU.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. (...) 3.
Ao contrário do que defende o apelado, a existência de título executivo judicial impede a discussão a respeito da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, uma vez que referida obrigação foi acobertada pelos efeitos da coisa julgada. 3.1.
A coisa julgada, consagrada de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, garantindo aos jurisdicionados que os julgamentos finais das demandas propostas sejam dotados de definitividade, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. (...) 4.2.
Precedente: "[...] 6.
A Resolução CONSU nº 19/99 prevê em seu artigo 1º que, em caso de cancelamento de planos de saúde coletivos empresariais, a operadora deve disponibilizar ao titular e seus dependentes a modalidade individual e familiar equivalente, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. 7.
Descabida a ausência de responsabilidade da operadora de plano de saúde ante a não comercialização de plano individual.
Sendo cancelada a modalidade coletiva, é cogente a migração para a modalidade individual equivalente, podendo esta ser prestada diretamente ou não pela operadora rescindida ante a parceria negocial entre administradora e operadoras de planos de saúde, desde que o serviço seja viabilizado à segurada. 8.
A disposição contida na mencionada Resolução 19 do CONSU vai ao encontro das normas insculpidas no CDC, garantindo ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante do contrato de plano de saúde. (...) (Acórdão 1797153, 07018934420228070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalto que, em consulta realizada por esta magistrada junto ao sítio eletrônico da AMIL, especificamente junto ao https://www.amil.com.br/institucional/#/market/planos, verifico que existe sim a comercialização de planos individuais por parte da ré, circunstância esta que, por si só, já conduziria ao indeferimento do pedido realizada pela parte executada no ID 208663677.
Com isso, frente a todo o exposto, indefiro o pedido realizado pela parte executada.
Outrossim, dada a urgência ora verificada, materializada especialmente no fato de que, com a não reativação do plano de saúde, pode vir a parte autora, que é paciente oncológica, a ficar sem os medicamentos e exames que necessita, o que pode ensejar o agravamento do seu estado de saúde, verifico ser razoável dispensar a apresentação de outros orçamentos, notadamente porque, para além da urgência inerente ao caso, o orçamento que consta dos autos foi colhido, pelo que alega a autora, junto à empresa que fornecia tais medicamentos quando da vigência do plano de saúde, ressaltando-se que o Enunciado n° 56 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prevê a apresentação de até três orçamentos no caso de depósito judicial ou sequestro de verbas (SISBAJUD) para aquisição de medicamentos, produtos ou serviços.
Dessa forma, sem prejuízo de posterior aplicação de multa diária em virtude do descumprimento da tutela de urgência, determino, com o propósito de conferir efetividade à liminar deferida na sentença de ID 200444435, que a Secretaria proceda à realização de bloqueio SISBAJUD, em desfavor da ré, no importe equivalente a R$ 23.261,29 (vinte e três mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), o qual será suficiente para a aquisição dos medicamentos Verzenios (2 comprimidos) e Letrozol (1 comprimido), nos moldes noticiados no ID 209659608, além da realização de exame de PET-SCAN.
Ressalto que o bloqueio no valor supra se justifica em razão de ter não ter ré realizado a reativação do plano de saúde.
Tão logo seja o valor bloqueado, deverá ser imediatamente transferido para conta bancária vinculada ao processo e, após, para a conta bancária indicada no ID 209659608 - pág. 04, devendo a autora juntar aos autos a nota fiscal relativa à compra dos medicamentos e do exame de PET-SCAN, em prestação de contas, no prazo de 5 dias após o levantamento do valor. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:59
Outras decisões
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02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA LARA RIBEIRO SANTANA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737764-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA LARA RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de prisão do Presidente da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, tendo em vista que, mesmo que o descumprimento da liminar exarada na sentença possa configurar, em tese, o tipo penal do crime de desobediência, a aplicação de tal penalidade, que não é de competência do Juízo Cível, envolveria a necessidade de aferição do elemento subjetivo específico do agente, isto é, a intenção inequívoca de deixar de cumprir a ordem judicial emanada, circunstância esta que não parece estar evidenciada na hipótese destes autos (Acórdão 843044, 20140020286454AGI, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/1/2015, publicado no DJE: 27/1/2015.
Pág.: 453).
Entendo que, dessa forma, a cominação de multa diária, para além da penhora de valores via SISBAJUD, a fim de subsidiar o tratamento de saúde da sra.
RENATA LARA RIBEIRO SANTANA, são medidas que se mostram suficientes à efetivação da tutela de urgência, a fim de coibir a conduta omissiva da parte demandada.
Assim, intimo a parte autora para que indique, de forma clara e adequada, quais seriam os valores da medicação necessária para contenção dos tumores característicos da doença que a acomete (Neoplasia Maligna de Mama).
A indicação dos valores deverá vir acompanhada de documentação hábil a corroborá-los, tais como orçamentos ou documentos congêneres.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, com o propósito de viabilizar o recebimento do pedido de cumprimento de sentença (execução de astreintes), deverá a parte autora indicar o valor exato que pretende cobrar, levando em consideração a multa que há havia sido aplicada no ID 207731502, bem como os novos dias de descumprimento levados a efeito, observando-se o novo valor da multa diária de R$ 1.200,00.
Intimem-se.
Vindo resposta, tornem conclusos com prioridade. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:21
Outras decisões
-
22/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:15
Outras decisões
-
05/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATA LARA RIBEIRO SANTANA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737764-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA LARA RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Ficam as partes intimadas para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATA LARA RIBEIRO SANTANA em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 05:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737764-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA LARA RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por RENATA LARA RIBEIRO SANTANA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela 1ª Requerida (AMIL) e administrado pela 2ª Requerida (ALLCARE), desde 01/02/2016, plano este vinculado ao Sr.
João Paulo Xavier Carreira, Policial Civil do Distrito Federal, na condição de cônjuge.
Em 2017 foi diagnosticada como portadora de Câncer de Mama (CID 10 C50) e, desde a referida data, vem travando árdua batalha contra um câncer extremamente agressivo, necessitando de amplo aparato médico e terapêutico para a manutenção de sua vida.
Todavia, a autora e o Sr.
Paulo se divorciaram em 04/04/2022 e, desde então, o vínculo com a Requerida foi mantido, estando todos os pagamentos das mensalidades adimplentes.
Ocorre, porém, que o Sr.
Paulo pretende contrair novas núpcias e pretende, também, incluir sua nova esposa no plano de saúde que lhe é disponibilizado pelo SIMPOL-DF, fato este que vai redundar na retirada da autora do quadro de beneficiários do referido plano.
Ciente desta situação, apresentou requerimento de desvinculação de seu plano do plano coletivo vinculado com o SIMPOL-DF, passando, assim, a manter vinculação individual com as Requeridas.
Porém, as rés não permitem que a autora mantenha o seu plano de saúde ativo de forma individual, o que na prática redunda na descontinuidade da assistência médica hospitalar.
Deseja manter-se no plano de saúde de forma individual, a fim de não promover a descontinuidade de seu tratamento, haja vista que outros planos possuirão prazo de carência.
Em sede de tutela de urgência, requer que as Requeridas realizem de forma imediata o desmembramento do plano de saúde da Requerente, passando este para a modalidade individual e em plano compatível com o utilizado atualmente.
No mérito requer apenas a confirmação da liminar.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 171583762.
Custas recolhidas ao ID 171583773.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 171718733, tendo sido indeferido.
A ré AMIL foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 175243316, na qual traz preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não tem qualquer responsabilidade no evento descrito pela parte autora em sua exordial, na medida em que somente efetuou a suspensão deste contrato verificada a inadimplência da contratante, nas formas previamente pactuadas pelas partes, de ciência dos beneficiários.
Aduz, no mérito, que a parte autora se confunde ao ajuizar ação contra a AMIL, que seria mera prestadora do serviço de seguro contratado e administrado pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.
A representação processual da ré AMIL está regular, conforme ID 175243324.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pedido autoral.
A ré ALLCARE também foi regularmente citada e apresentou a peça defensiva de ID 175382507.
Não traz questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende que, por não possuir rede própria credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos para oferecer aos consumidores contratados, não poderia a administradora de benefícios ser solidariamente condenada em litígios que discutem a negativa de atendimento, vez que tal obrigação é personalíssima da própria operadora de saúde.
Complementa dizendo que, conforme a previsão normativa, compete à ré ALLCARE, tão somente, as atividades de cunho administrativo voltada exclusivamente a planos coletivos, restando impedida de fornecer/administrar, planos de saúde individual/familiar, bem como, de prestar qualquer serviço próprio de Operadora de plano de saúde Aduz que, de toda sorte, não houve o preenchimento dos requisitos de elegibilidade, previstos no art. 15 da Resolução Normativa 557/2022, a qual prevê que para contratação de plano de saúde coletivo por adesão, dentre outras obrigações, o interessado deve comprovar o exercício da profissão e a sua vinculação à entidade que o torne elegível.
Afirma que, apesar de ter a ALLCARE solicitado, a parte autora não apresentou o comprovante de elegibilidade junto à entidade de classe, requisito essencial para aderir ao plano de saúde coletivo por adesão.
Assevera que, portanto, a exclusão do plano de saúde se mostra legítima, tendo em vista que autora é servidora técnica do judiciário, nomeada em 16/06/2011, conforme portaria GRP 656 de 16/06/2011, e, portanto, não possui elegibilidade à entidade de classe (Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - Sinpol/DF), restando inelegível ao plano de saúde coletivo por adesão.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pedido autoral.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 174044024.
O autor apresentou réplica no ID 178305219, em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na peça de ingresso.
As partes, apesar de instadas em sede de dilação probatória, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de IDs 181534463, 182008354 e 182173948.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial (teoria da asserção), sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
De toda sorte, é certo que a parte ré AMIL possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, segundo entende a jurisprudência desta Corte de Justiça, a operadora do plano de saúde figura, em casos deste jaez (reintegração de plano de saúde) como fornecedora (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária com a administradora de benefícios, que age na qualidade de estipulante de contrato de plano de saúde (Acórdão 1128152, 07082179220188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no PJe: 5/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O caso dos autos é semelhante, pois a autora pretende manter o vínculo contratual com a operadora, transformando o plano em individual.
Evidente, assim, a pertinência subjetiva da AMIL.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737764-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA LARA RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, o pedido de reconsideração ventilado na petição de ID 171963502, considerando que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Com efeito, apesar de ter a parte autora promovido a juntada do regulamento do plano de saúde, não consta do documento de ID 171963514 nenhuma informação no sentido de que a ex-cônjuge poderia ser mantida no plano de saúde de forma individual.
Além disso, cumpre apontar que, conforme foi anteriormente consignado na decisão de ID 171718733, a autora praticamente admitiu que perdeu a condição de elegibilidade para ser beneficiária do plano.
Assim, eventual insurgência contra a decisão de ID 171718733 deverá ser levada a efeito através da via recursal adequada.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido no ID 171990669.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:45
Indeferido o pedido de RENATA LARA RIBEIRO SANTANA - CPF: *53.***.*61-91 (REQUERENTE)
-
14/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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