TJDFT - 0731926-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:43
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:47
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:05
Deferido o pedido de BR INFINITE ADMINISTRACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FLOR DO CERRADO HOME RELAX LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731926-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR INFINITE ADMINISTRACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: FLOR DO CERRADO HOME RELAX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID.190458869 a parte exequente pugna pela penhora de bens móveis da executada sem, contudo, indicá-los.
Esclareça a exequente, no prazo de 5 dias, o pedido efetuado, sob pena de suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC.
No mesmo prazo, intimo a parte executada a apresentar proposta concreta de acordo, observando o que consta na petição de ID n. 186434386.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:36
Outras decisões
-
02/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731926-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR INFINITE ADMINISTRACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: FLOR DO CERRADO HOME RELAX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com repetição por 15 dias, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (infrutífero), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:16
Outras decisões
-
26/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de FLOR DO CERRADO HOME RELAX LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731926-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BR INFINITE ADMINISTRACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: FLOR DO CERRADO HOME RELAX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/01/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731926-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR INFINITE ADMINISTRACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REU: FLOR DO CERRADO HOME RELAX LTDA DESPACHO Nada a prover acerca da petição de ID 182559393 apresentada pela parte ré, uma vez que a possibilidade de acordo pode ocorrer a qualquer momento, não necessitando de manifestação deste Juízo, mas tão-somente a homologação dos termos.
Solicito à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença e, caso as partes não apresentem acordo extrajudicial ou pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 11:25
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
08/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:23
Outras decisões
-
18/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2023 21:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:18
Outras decisões
-
05/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731926-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR INFINITE ADMINISTRACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REU: FLOR DO CERRADO HOME RELAX LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 173174549) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico também que a parte ré não anexou a procuração junto à contestação.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como fica a parte RÉ intimada a regularizar a sua representação processual.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:56:09.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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