TJDFT - 0701138-53.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:38
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 16:38
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/04/2024
-
31/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:44
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/04/2024
-
29/07/2024 13:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:30
Deferido o pedido de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON - CPF: *86.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/03/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701138-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intime-se a autora para informar por quanto tempo perdurou o corte de fornecimento de água e esgoto, discriminando data do corte e o religamento, juntando documentos para comprovar tais alegações.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701138-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB peticionou ao ID 182767698.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701138-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Observa-se que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista.
Neste sentido, faz-se necessário destacar o direito básico elencado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe acerca da facilitação da defesa do consumidor, dada a sua vulnerabilidade, inclusive por meio da inversão do ônus da prova.
Neste sentido, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque presente a hipossuficiência técnica, que lhe impede de produzir todas as provas necessárias para o deslinde da demanda.
Como se trata de prova estritamente documental e em face da preclusão consumativa, prossegue-se no julgamento.
Da análise do contexto probatório, observo que as contas de água relativas ao período compreendido entre os meses de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023 encontram-se em flagrante dissonância com os valores antes cobrados na residência da parte Autora.
Prova disso são as demais faturas de água, em valores sempre abaixo de R$ 40,00 (ID 152318396).
Por sua vez, a parte Ré não logrou êxito em explicar, tão pouco comprovar, o que teria levado à leitura exorbitante registrada das faturas supracitadas.
Na verdade, a CAESB, no caso em tela, limitou-se a dizer que a divergência do valor cobrado decorre de vazamento nas instalações hidráulicas da unidade consumidora, entretanto, sem juntar qualquer prova a respeito.
Posto isso, confirmo a decisão que deferiu o pedido de Tutela de Urgência e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que a CAESB proceda à revisão das faturas referentes aos meses de dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, com base na média histórica dos doze meses anteriores, sob pena de multa cominatória.
Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/06/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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