TJDFT - 0700919-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:41
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:06
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:53
Deferido o pedido de JARILZA CAVALCANTE RIBEIRO - CPF: *36.***.*20-70 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700919-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARILZA CAVALCANTE RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença protocolado pela exequente e por sua advogada.
A exequente é beneficiária de justiça gratuita.
Contudo, sua advogada, INGRID LETÍCIA LUZIA DOS SANTOS, pugnou por sua concessão deste benefício, sem apresentar declaração de hipossuficiência ou comprovar merecer ser contemplada com este benefício legal.
A justiça gratuita é benefício dispensado à parte que poderá ter a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, as leis devem guardar consonância com as normas e princípios encartadas na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
Nesse passo, impõe-se oportunizar a parte pleiteante a devida justificação da alegação.
Assim, intime-se a advogada da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 16:26
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de JARILZA CAVALCANTE RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 22:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:11
Outras decisões
-
18/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JARILZA CAVALCANTE RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 08:44
Recebidos os autos
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15/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 08:44
Outras decisões
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12/04/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/04/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 11:26
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:36
Recebidos os autos
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07/02/2023 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a JARILZA CAVALCANTE RIBEIRO - CPF: *36.***.*20-70 (REQUERENTE).
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07/02/2023 12:36
Outras decisões
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06/02/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/02/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 17:02
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:02
Declarada incompetência
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06/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/02/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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