TJDFT - 0702085-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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11/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702085-43.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
13/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:40
Negado seguimento ao recurso
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11/10/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
ART. 1030, II, CPC.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA N. 1.170.
TEMA N. 810.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a decisão recorrida. -
19/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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19/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702085-43.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 46105674): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Da ilegitimidade ativa. 1.1.
A Lei Distrital nº 206, de 13 de dezembro de 1991, autorizou o Governo do Distrito Federal a criar no âmbito de sua competência, a Fundação Hemocentro de Brasília, com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Saúde , estabelecendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instituição de seus respectivos estatutos, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira, de modo que facultou aos servidores do Instituto de Saúde, lotados no Hemocentro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da lei, a opção pela referida Fundação. 1.2.
Das fichas cadastrais colacionadas nos autos de origem, depreende-se que a agravada fora admitida pelo Governo do Distrito Federal em 29/04/1985, sendo, posteriormente, redistribuída para o quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília apenas em 20/11/2000. 1.3.
Observa-se que, ao tempo da lesão, qual seja suspensão do benefício alimentação, ocorrida no dia 7 de dezembro de 1995 pelo Decreto nº 16.990, a agravada pertencia ao quadro de pessoal do Instituto de Saúde do Distrito Federal – ISDF. 1.4.
A despesa decorrente do benefício alimentação, criado pela Lei Distrital nº 786/1994, tem previsão nas dotações orçamentárias do Distrito Federal ou de cada autarquia ou fundação, de sorte que a responsabilidade da Fundação Hemocentro pelo pagamento do benefício aos servidores passa a existir apenas quando da efetiva redistribuição da parte para o seu quadro de pessoal, de modo que não se verifica, no caso, ilegitimidade ativa da agravada. 2.
Observa-se que à época da constituição do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), conforme previa a lei nº. 8.177/1991, razão pela qual os valores devidos à agravada não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 3.
Deve ser aplicado o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733), segundo o qual “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).” 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1495146/MG, 1492221/PR, e 1495144/RS (Tema 905), ao firmar tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, consignou que deve-se ressalvar “eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, ressaltou a necessidade de se observar a coisa julgada.
Assim, nota-se do voto condutor do acórdão que a “declaração de inconstitucionalidade levada a efeito no acórdão de mérito proferido neste recurso extraordinário não deve alcançar os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, ficando mantidos os critérios de pagamento utilizados.” 6.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
09/07/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/07/2024 16:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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09/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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04/07/2024 11:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702085-43.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
25/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
18/09/2023 10:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/09/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2023 19:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/08/2023 19:08
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:17
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO - CPF: *76.***.*80-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/07/2023 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/05/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/05/2023 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 00:07
Publicado Acórdão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/02/2023 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:07
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/01/2023 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/01/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/01/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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