TJDFT - 0701483-59.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701483-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO A parte exequente indicou à penhora dois imóveis registrados em nome do executado MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR, de matrículas n.º 11.408 e n.º 12.178, ambas do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ipameri/GO.
Quanto ao imóvel de matrícula n.º 11.408 (id. 226287816), verifica-se que, desde sua aquisição pelo executado em 2001 (p. 06, AV-09), foi registrada uma multiplicidade de averbações premonitórias, penhoras, hipotecas e cédulas de produto rural sobre o bem.
Conforme certificado pelo Serviço Registral (p. 59), atualmente encontram-se vigentes ao menos 23 (vinte e três) ônus reais registrados/averbados sobre ele, representativos de penhoras provenientes de outras dívidas em execução e de hipotecas cedulares ainda não quitadas.
Dado o elevado número de ônus reais registrados, é possível presumir que a soma deles ultrapassa, em muito, o valor de avaliação do imóvel.
Quanto ao imóvel de matrícula n.º 12.178 (id. 226287816), verifica-se que, desde sua aquisição pelo executado em 2015 (p. 02, R-02), também foram registradas averbações premonitórias, penhoras, cédulas de crédito bancário e alienações fiduciárias.
Conforme certificado pelo Serviço Registral (p. 6), atualmente encontram-se vigentes ao menos 05 (cinco) ônus reais registrados/averbados sobre o bem em questão, representativos de alienação fiduciária, penhoras e indisponibilidades.
Note-se que, nesse caso, além dos registros de penhoras que terão prioridade sobre eventual medida constritiva decretada no presente feito executório, o imóvel em questão também encontra-se alienado fiduciariamente, ou seja, sua propriedade sequer é efetivamente atribuída ao executado, de modo que eventual produto da expropriação do bem será, em grande parte, destinado ao adimplemento do contrato de financiamento vinculado ao ônus real.
Além disso, consta das matrículas analisadas a informação de que o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, de modo que ainda deverá ser respeitada a meação do cônjuge antes do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os imóveis.
Considerando o cenário acima apresentado, e tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), para fins de análise de viabilidade e efetividade das penhoras requeridas, deverá a parte exequente diligenciar junto a todos os processos judiciais originários das penhoras e indisponibilidades ainda vigentes sobre os imóveis, todos indicados nas certidões de ônus, a fim de se obter informações a respeito dos valores atualizados das dívidas perseguidas e dos estágios em que se encontram seus procedimentos expropriatórios, bem como se já há encaminhamento dos imóveis à hasta pública em algum(ns) deles.
Ainda, no tocante às hipotecas, cédulas de produto rural e alienações fiduciárias em garantia registradas nas matrículas dos imóveis, deverá a parte exequente empreender diligências próprias junto aos respectivos credores para se obter informações a respeito da vigência contratual, da situação de adimplência do executado e dos respectivos saldos devedores atualizados.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como desistência das medidas constritivas.
Confiro ao presente despacho força de ofício para a solicitação das informações acima especificadas junto aos respectivos juízos e credores, a ser encaminhado pela parte exequente, caso necessário.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/01/2025 07:56
Recebidos os autos
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19/01/2025 07:55
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701483-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR DECISÃO O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de ids. 208919457 e 208919476 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 204842311).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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31/08/2024 10:23
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701483-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema CRCJUD para o fim de se obter informações a respeito do regime matrimonial de bens adotado pelo executado, uma vez que tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
A consulta requerida apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:20
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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19/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701483-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR DESPACHO I.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o executado indicar bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
II.
Por sua vez, para fins de análise de seu pedido de consulta patrimonial em nome da cônjuge do executado, em razão de suposta corresponsabilidade pela dívida em execução nestes autos, deverá a parte exequente juntar aos autos a respectiva certidão de casamento do executado, comprovando a existência e efetiva vigência da união matrimonial, bem como o regime de bens adotado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701483-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 00:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 00:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701483-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR DECISÃO I.
Acolho o pedido de desistência da medida de arresto decretada nos autos, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil.
II.
Reitere-se a solicitação de penhora no rosto dos autos n.° 0268191-69.2017.8.09.0074, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri/GO, nos termos da decisão de id. 185232839, comunicando a manutenção no interesse no registro da medida constritiva, independentemente de o feito encontrar-se suspenso, conforme informado por aquele Juízo em id. 189789664.
III.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:55
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701483-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR DESPACHO A parte exequente não cumpriu integralmente a diligência determinada na decisão de id. 179581560, o que inviabiliza a efetivação do arresto decretado nestes autos sobre os bens móveis pertencentes ao executado.
Assim, a fim de possibilitar a expedição da carta precatória de arresto, avaliação e remoção dos bens, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indicar os dados qualificativos de pessoa física a quem caberá o encargo de depositário fiel das sacas de soja objeto da penhora, o qual deverá acompanhar a diligência do Oficial de Justiça e fornecer-lhe os meios necessários.
No mesmo prazo, deverá comprovar nestes autos o recolhimento das custas no juízo deprecado e indicar os ids. dos documentos que deverão instruir a deprecata, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701483-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito pertencente ao executado MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR - CPF/CNPJ: *92.***.*40-87, no rosto dos autos de n.° 0268191-69.2017.8.09.0074, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri/GO, até o limite do valor em execução, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, especificando os respectivos valores referentes ao crédito principal e ao crédito alimentar decorrente de honorários advocatícios, o qual deverá instruir a comunicação de penhora.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
II.
Sem prejuízo das diligências acima especificadas, intime-se a parte exequente para que cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de id. 179581560, a fim de viabilizar a efetivação do arresto decretado nestes autos sobre os bens móveis pertencentes ao executado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da medida constritiva.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
31/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:39
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:39
Indeferido o pedido de CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0024-92 (INTERESSADO)
-
27/11/2023 22:39
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701483-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR DESPACHO Antes da análise do pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios dos 1.100.000 Kg (um milhão e cem mil quilogramas) de soja em grãos à granel, tipo exportação, objetos do presente feito executório, intime-se a parte exequente para indicar os meios materiais ao cumprimento da medida de arresto, avaliação e remoção - e arcar com os custos respectivos -, ficando os bens por sua conta e risco a partir do ato da remoção.
Para tanto, e a fim de se possibilitar a expedição da Carta Precatória de arresto, avaliação e remoção dos bens, deverá a parte exequente indicar os dados qualificativos de pessoa física a quem caberá o encargo de depositário fiel das sacas de soja objeto da penhora, o qual deverá acompanhar a diligência do Oficial de Justiça e fornecer-lhe os meios necessários.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:45
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:58
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/01/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 10:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 05:13
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR em 26/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 05:13
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 26/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 02:10
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 10:48
Recebidos os autos
-
29/06/2017 10:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/06/2017 13:17
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2017 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 00:20
Publicado Certidão em 18/04/2017.
-
17/04/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2017 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 18:04
Recebidos os autos
-
10/04/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 14:47
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 16:12
Expedição de Carta.
-
17/03/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 13:41
Expedição de Termo.
-
16/03/2017 15:03
Recebidos os autos
-
13/03/2017 22:50
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2017 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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