TJDFT - 0704096-85.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2025 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
05/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 15:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2025 15:33
Outras decisões
 - 
                                            
07/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
07/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2025 19:15
Outras decisões
 - 
                                            
20/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704096-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Verifico que o valor bloqueado representa menos de 05% do valor total do débito.
Assim, movimentar toda a máquina judiciária, com consequente intimação da parte devedora para apresentar impugnação, e, posteriormente, se for o caso, efetivar a transferência da quantia para conta judicial e para a conta do credor é medida inócua, considerando sobretudo que o saldo restante implicará acréscimo de juros e correção monetária, abarcando, dessa forma, crescimento da dívida em valor superior ao ora bloqueado.
Dessa forma, por se tratar de valor irrisório, deixo de intimar a parte devedora para eventual se manifestar sobre o bloqueio da quantia de R$ 63,00 Intime-se.
Preclusa a presente decisão, promova o desbloqueio do valor.
Verifico que o valor bloqueado representa menos de 05% do valor total do débito.
Assim, movimentar toda a máquina judiciária, com consequente intimação da parte devedora para apresentar impugnação, e, posteriormente, se for o caso, efetivar a transferência da quantia para conta judicial e para a conta do credor é medida inócua, considerando sobretudo que o saldo restante implicará acréscimo de juros e correção monetária, abarcando, dessa forma, crescimento da dívida em valor superior ao ora bloqueado.
Dessa forma, por se tratar de valor irrisório, deixo de intimar a parte devedora para eventual se manifestar sobre o bloqueio da quantia de R$ 78,93.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, promova o desbloqueio do valor. À Secretaria para realizar consulta de bens via RENAJUD.
Em caso de resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora e façam-se os autos conclusos.
Caso o bem encontrado possua restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Não exitosa tal medida, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2025, 15:12:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
16/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704096-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Defiro, excepcionalmente, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 7 de janeiro de 2025, 15:41:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
08/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:37
Deferido o pedido de PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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20/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
17/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2024 11:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*16-32 (EXECUTADO) em 25/10/2024.
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04/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
21/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/08/2024 18:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
 - 
                                            
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
 - 
                                            
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704096-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 2.994,21), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 9 de agosto de 2024, 16:50:15 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2024 18:17
Outras decisões
 - 
                                            
01/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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09/07/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 14:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
03/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
 - 
                                            
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704096-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME DECISÃO O acordo entabulado pelas partes era de pagamento de 10 (dez) parcelas no valor de R$ 447,11 (v ID 165081085).
Assim, informe a parte autora quantas parcelas não foram pagas pela parte ré e a partir de qual prestação, ela restou inadimplente, a fim de que o débito exequendo seja devidamente atualizado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 26 de junho de 2024, 23:11:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
27/06/2024 13:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2024 13:35
Outras decisões
 - 
                                            
26/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/08/2023 19:20
Transitado em Julgado em 12/07/2023
 - 
                                            
14/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
 - 
                                            
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704096-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide.
Desta forma, a parte executada se compromete a adimplir o débito de R$ 4.471,11 em 10 parcelas iguais de R$ 447,11, depositando os valores diretamente na conta bancária de titularidade da exequente: Banco do Brasil, agência 1231- 9 / CC: 49751-7 ou ainda via pela chave: PIX: 07.***.***/0001-17.
Considerando a proximidade do termo estipulado para o início do cumprimento, postergo o vencimento da primeira parcela para 25/07/2023 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Intime-se o executado acerca dos dados da conta bancário do exequente, preferencialmente por telefone.
Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 12 de julho de 2023, 13:48:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
12/07/2023 18:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/07/2023 18:13
Homologada a Transação
 - 
                                            
09/07/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
05/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
 - 
                                            
28/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2023 16:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2023 16:29
Outras decisões
 - 
                                            
25/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
23/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
 - 
                                            
18/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
 - 
                                            
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 18:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
15/05/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
12/05/2023 18:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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