TJDFT - 0716991-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 19:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 12:34 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:37 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:37 Decorrido prazo de BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 01:11 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 02:34 Publicado Sentença em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            22/04/2025 15:05 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 15:05 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            06/04/2025 16:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            04/04/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 02:38 Publicado Certidão em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 15:09 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 15:09 Deferido o pedido de BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *44.***.*12-24 (EXEQUENTE). 
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                                            19/03/2025 15:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            18/03/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 02:25 Publicado Certidão em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 14:02 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 14:02 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            03/02/2025 18:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            03/02/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 02:47 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            27/01/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            23/01/2025 19:02 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 19:02 Indeferido o pedido de BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *44.***.*12-24 (EXEQUENTE) 
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                                            19/01/2025 16:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            16/01/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 02:26 Publicado Decisão em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 07:14 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 07:14 Indeferido o pedido de BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *44.***.*12-24 (EXEQUENTE) 
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                                            19/11/2024 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            14/11/2024 09:52 Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 16/10/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 04:45 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/11/2024 09:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/11/2024 02:24 Publicado Certidão em 08/11/2024. 
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                                            07/11/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            05/11/2024 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 15:31 Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 04/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 05:19 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            09/10/2024 02:22 Decorrido prazo de BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 02:22 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2024 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/10/2024 02:33 Publicado Decisão em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            01/10/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716991-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 DECISÃO Postula a parte credora a inclusão do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e da pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no polo passivo da demanda, ao argumento de que esta última faz parte do mesmo grupo econômico da executada.
 
 Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
 
 Ademais, é notório que, em diversos processos judiciais em que a HURB é a executada, vem sendo noticiado que a pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA é a atual intermediadora de pagamentos dos produtos que ainda estão sendo comercializados pela executada, sendo, em alguns casos, beneficiária dos valores pagos.
 
 Nesse sentido, em sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói/RJ, nos autos do processo nº 0830573-74.2023.8.19.0002, em 22/08/2024, foi reconhecido que a ADYEN não vem atuando como mera intermediadora de pagamentos, mas sim, como gerenciadora dos pagamentos destinados à HURB, desempenhando papel fundamental na conduta da executada de frustrar todas as execuções que tramitam em todo o Poder Judiciário, recebendo e administrando o patrimônio desta.
 
 Assim, embora não haja nestes autos, ainda, indícios de que há de fato grupo econômico entre a ADYEN e a HURB, nem mesmo de que ambas as empresas estão agindo em conluio para frustrar as execuções, deve ser deferida, excepcionalmente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado o esvaziamento patrimonial da executada e o fato de que há alguma relação entre ela e a ADYEN.
 
 Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
 
 Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica”.
 
 Incluam-se como “INTERESSADOS”: I) JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36, endereço para citação estabelecido em Avenida Joao Cabral de Mello Neto, n.º 400, Salas n.º 601, 602, 603, 604, 701, 702, 703, 704, 1401, 1402, 1403 e 1404) - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22.775-057, telefone: (21) 3900-9839, e e-mail: [email protected]; e II) ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-90, com endereço para citação estabelecido em Av. das Nações Unidades, 14401, Andares 8, 9 e 10 T, Paineira, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04.794-000.
 
 Citem-se e intimem-se os interessados para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            27/09/2024 14:48 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 14:48 Outras decisões 
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                                            05/09/2024 14:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            30/08/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 30/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716991-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente de expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito.
 
 Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
 
 Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
 
 Nesse contexto, não serão deferidos pedidos genéricos de expedição de ofícios a instituições financeiras, corretoras de valores, administradoras de investimento, bandeiras e emissoras de cartões, instituições de meios de pagamentos, dentre outros, desprovido de prova inequívoca dos relacionamentos de tais instituições com a executada.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
 
 Intime-se, pois, a parte exequente para indicar medidas de expropriação de bens da executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            27/08/2024 22:11 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 22:11 Outras decisões 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:39 Decorrido prazo de BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 06:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            07/08/2024 02:17 Publicado Certidão em 07/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            05/08/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2024 04:19 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/07/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 04:35 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 10:35 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/06/2024 16:43 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 16:43 Outras decisões 
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                                            29/05/2024 10:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            29/05/2024 04:36 Processo Desarquivado 
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                                            28/05/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 09:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/02/2024 09:31 Transitado em Julgado em 22/02/2024 
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                                            23/02/2024 03:38 Decorrido prazo de BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 03:38 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 02:41 Publicado Sentença em 05/02/2024. 
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                                            02/02/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716991-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BEM-HUR DE ALMEIDA PEREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 A parte requerente narra que adquiriu 3 (três) pacotes junto à requerida, totalizando R$ 9.269,40 (nove mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
 
 Relata que tentou, por diversas vezes, usufruir os pacotes, porém não conseguiu viajar, tendo que solicitar o cancelamento.
 
 Aduz que, até o momento, não obteve o reembolso dos valores dos pacotes cancelados.
 
 Requer, assim, a condenação da requerida ao reembolso de R$ 9.269,40 (nove mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), bem como indenização por danos morais.
 
 A parte requerida alega, em síntese, que tentou realizar o reembolso dos valores, porém o banco do requerente rejeitou.
 
 Assevera que já procedeu a uma nova solicitação de reembolso, de forma que a quantia será depositada em breve.
 
 Pleiteia a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica juntada à id. 177690682. É o relato do necessário.
 
 Fundamento e decido.
 
 Primeiramente, a demandada requereu a suspensão do feito, em razão de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
 
 No entanto, o presente pedido já foi indeferido por meio da decisão de id. 173312004.
 
 Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o requerente adquiriu 3 (três) pacotes turísticos (R$ 3.598,00 – id. 170386067//R$ 3.772,40 – id. 170386068//R$ 1.899,00 – id. 170386069), totalizando R$ 9.269,40 (nove mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
 
 O requerente juntou, também, as provas de que solicitou o cancelamento dos pacotes em abril de 2023, sendo que o reembolso deveria ter sido realizado até julho de 2023 (26 e 28/07/2023), conforme documentos de id. 170386067 e 170386068.
 
 Ainda, conforme conversa de id. 170386070, a atendente da requerida informou que o reembolso de um dos pacotes deveria ocorrer até 10/08/2023.
 
 Por outro lado, a parte requerida apenas alega que teria realizado o reembolso dos pacotes cancelados, porém os valores teriam sido rejeitados pelo banco do requerente e que novo reembolso teria sido solicitado, sendo que a quantia será depositada em breve.
 
 Porém, a requerida não junta aos autos nenhuma comprovação de tais transações (art. 373, II, CPC).
 
 Dessa forma, diante da inércia da requerida em realizar o reembolso dos pacotes cancelados, restou configurada a falha na prestação dos seus serviços (art. 14 do CDC), devendo, assim, realizar a restituição do montante de R$ 9.269,40 (nove mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) em favor do demandante.
 
 Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese os aborrecimentos suportados pelo requerente, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
 
 I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
 
 Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
 
 Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 9.269,40 (nove mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data do cancelamento (27/04/2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/09/2023//id. 172668050).
 
 Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e nem honorários.
 
 Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            31/01/2024 18:36 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 18:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/11/2023 21:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            21/11/2023 21:01 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2023 03:53 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 12:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/11/2023 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2023 15:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/11/2023 15:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            07/11/2023 15:42 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/11/2023 02:27 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 02:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            03/11/2023 01:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2023 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 02:41 Publicado Decisão em 29/09/2023. 
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                                            28/09/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716991-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela requerida Hurb Technologies S/A de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
 
 Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Decido.
 
 Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
 
 Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
 
 Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
 
 PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despeSas administrativas.
 
 PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 CLÁUSULA PENAL.
 
 MULTA DE 20%.
 
 DESCABIMENTO. 1.
 
 Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
 
 Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
 
 Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
 
 Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
 
 Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
 
 Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
 
 Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
 
 Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
 
 Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
 
 Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
 
 Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
 
 Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
 
 Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
 
 Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
 
 CUSTOS COM A OBRA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 MULTA.
 
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 
 CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
 
 AFASTAMENTO. 1.
 
 Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
 
 A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
 
 A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
 
 Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
 
 A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
 
 Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
 
 Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
 
 Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Dispensado o ato citatório, ante o comparecimento espontâneo da requerida (art. 239, § 1º, do CPC).
 
 Intime-se a requerida para regularizar a sua representação processual.
 
 Feito, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            26/09/2023 19:46 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 19:46 Outras decisões 
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                                            21/09/2023 04:41 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            21/09/2023 02:17 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/09/2023 06:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 06:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2023 16:49 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 16:49 Outras decisões 
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                                            30/08/2023 15:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            30/08/2023 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 14:49 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/08/2023 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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