TJDFT - 0740761-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:47
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/04/2025 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestações
-
11/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 09:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARRETO em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
08/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:53
Indeferido o pedido de JOSE VIEIRA BARRETO - CPF: *66.***.*42-87 (AGRAVANTE), DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (AGRAVADO)
-
08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 06:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA BARRETO - CPF: *66.***.*42-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/09/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:45
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/08/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/07/2024 11:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE VIEIRA BARRETO - CPF: *66.***.*42-87 (AUTOR)
-
16/07/2024 18:51
Negado seguimento a Recurso
-
12/07/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:28
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/06/2024 12:05
Juntada de Petição de agravo
-
14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:17
Outras Decisões
-
03/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740761-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE VIEIRA BARRETO REU: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME D E S P A C H O Vistos, etc.
Do cotejo detido dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte recorrente postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor nesta instância.
Antes de qualquer pronunciamento acerca do pedido em comento, na esteira do dever de consulta e cooperação, determinei que a parte requerente comprovasse robustamente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira.
No entanto, a parte autora trouxe para os autos comprovantes dos ID"s 58801189/91/93,201 e 203. .
Instado novamente vem o autor rescindendo trazendo uma Declaração de Hipossuficiência ID 59595493.
Pelo cotejo dos documentos ora juntados vê-se que o mesmo possui rendimentos acima da média de renda dos brasileiros, inclusive sendo aposentado pelo INSS.
ID 58801191 datado de 30/6/23.
Ou seja se limitou a reiterar o pleito e não veio para os autos documentos atuais do ano de 2024.
Consequentemente, incompatível seu pleito com o da gratuidade de justiça, sob pena de desvirtuamento do instituto que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos.
Cumpre referir, por oportuno, que as custas processuais no âmbito da Justiça do Distrito Federal são bastante módicas, não causando grandes impactos econômico-financeiros não suportáveis pela parte requerente (vide Acórdão 1357753, 07098365220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021).
Em complemento, cabe citar os seguintes precedentes norteadores do entendimento ora assimilado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Não havendo comprovação da hipossuficiência, o pedido de justiça gratuita deve ser negado. (Acórdão 1636431, 07183627120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GAGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. 2.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 3.
Assim, não demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, deve ser indeferido o benefício pleiteado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1633279, 07292734520228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde, atualmente, a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais). 4.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1608385, 07119087520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, ausentes elementos que revelem a incapacidade do Autor em fazer frente às custas processuais, mesmo após concedida oportunidade para fazê-lo, indefiro do pedido de gratuidade de justiça requestado pela parte recorrente.
Consoante sabido, o preparo se consubstancia em um dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo indispensável e necessário ao seu processamento, e sua falta impede, inclusive, a correta apreciação da insurgência recursal.
No particular, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita pelas razões acima aduzidas, deve a parte agravante ser intimada para recolher o devido preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com a forma prevista no parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de inafastável deserção do recurso aviado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo do recurso interposto, nos moldes estabelecidos no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação supradelineada, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
27/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740761-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE VIEIRA BARRETO REU: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME D E S P A C H O Desentranhe-se o Mandado de citação e cumpra no endereço indicado na petição do ID 54251916.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARRETO em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VIEIRA BARRETO - CPF: *66.***.*42-87 (AUTOR).
-
23/10/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740761-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE VIEIRA BARRETO REU: DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, manejada por JOSE VIEIRA BARRETO em desfavor de DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME em face da sentença prolatada pelo Juízo da m nos autos do Proc. nº 0735590-61.2019.8.07.0001, que extinguiu aquele feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ocorrência da prescrição.
Alega, fundamentalmente, que a sentença combatida merece ser rescindida pela incidência de error in judiciando consubstanciado na violação a textos legais relativos à prescrição, onerosidade excessiva dos honorários de sucumbência, à hipossuficiência do autor daquela pretensão.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspenso o respectivo cumprimento de sentença.
Deixou de comprovar o pagamento das custas e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, em razão de requerer o benefício da gratuidade de justiça também na presente ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Primeiramente, no concernente ao pleito de concessão de gratuidade de justiça à parte autora, tem-se que a declaração de hipossuficiência trazida junto à petição inicial (ID 51700133) não lastreia, por si só, o pleito em comento, porquanto sequer serve de indicativo da situação atual de impossibilidade de pagamento dos encargos processuais na presente demanda.
Ressalta-se que a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa, a qual pode ser afastada diante da não comprovação dos pressupostos para a concessão do beneplácito, entendimento consolidado por esta Corte e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, para além da mera declaração, revela-se necessária a demonstração da alegada hipossuficiência econômica a ensejar a impossibilidade de realizar o recolhimento das custas e do depósito rescisório, de modo a comprovar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, antes mesmo de se analisar a tutela provisória requerida, que seja definida a questão tangente ao pedido de gratuidade de justiça, devendo, assim, ser oportunizado à parte autora que demonstre com elementos robustos a alegada impossibilidade de recolhimento dos encargos processuais sem prejuízo do sustento de sua família [v.g., contracheques; extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, especialmente estes últimos relativos à(s) instituição(ões) financeira(s) com a(s) qual(is) possui conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s); declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, caso as faças anualmente; comprovantes de despesas ordinárias que possam obstar o recolhimento das custas processuais; etc.].
Nesse ponto, de relevo rememorar que o depósito prévio de que trata o art. 968, II, do CPC somente não será restituído à parte caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
No entanto, em homenagem ao princípio da efetividade, da eficiência, e da não surpresa (CPC, arts. 6º ao 10), deve ser oportunizado à parte autora, desde já, esclarecer acerca de determinados pontos constantes da petição inicial que podem conduzir ao seu indeferimento liminar da exordial (CPC, art. 330).
Imprescindível que se demonstre, de maneira inequívoca, em qual(quais) hipótese(s) do art. 966 do CPC o caso se enquadra.
A propósito, calha transcrever a literalidade do aludido dispositivo legal que é bussola para o recebimento da pretensão rescisória: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Por oportuno, alerto que o Conselho Especial desta Corte já decidiu que “a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio para se esquivar da coisa julgada.
A ausência de apresentação de argumentos aptos a afastar a conclusão da decisão recorrida que extinguiu a ação rescisória, enseja a sua manutenção” (Acórdão 1205508, 20190020029634ARC, Relator: ESDRAS NEVES, CONSELHO ESPECIAL, DJE: 8/10/2019.
Pág.: 66).
Assim, antes da análise de prelibação, com lastro no art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS: 1) a) manifeste-se acerca da decisão rescindenda, especificando a(s) hipóteses de cabimento que se amolda o vertente caso (CPC, art. 966) passível de correção por esta via eleita; b) na mesma oportunidade e prazo, para que demonstre nos autos com exatidão a situação econômico-financeira sua e de seu núcleo familiar, aptos a refletir com exatidão a situação econômico-financeira que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Alternativamente, faculta-se à parte o recolhimento dos encargos processuais atinentes ao processamento da presente ação rescisória, notadamente as custas iniciais e o depósito prévio o que, no entanto, resultaria na preclusão lógica desse pleito.
Após, voltem conclusos para apreciação e apuração do atendimento do despacho de emenda para fins de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/09/2023 12:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
25/09/2023 12:12
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/09/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 11:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
25/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703558-98.2023.8.07.0021
Map Idiomas LTDA - ME
Larissa Pinheiro Vieira Guimaraes Andrad...
Advogado: Claudia Nanci Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:17
Processo nº 0713330-48.2023.8.07.0001
Aguiar &Amp; Thomaz Advogados Associados
Norton Queiroz Antunes
Advogado: Pedro Anisio de Camargo Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 15:43
Processo nº 0736312-11.2023.8.07.0016
Vanessa Cotrim de Oliveira
Centralsul Veiculos LTDA - ME
Advogado: Gilson Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:39
Processo nº 0740697-02.2023.8.07.0016
Vagner Luis Nunes Lins
Marta Maria Grangeiro Lins
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 09:18
Processo nº 0709537-26.2018.8.07.0018
Marcos Jose Stolle Silva
Distrito Federal
Advogado: Aline Maria Hagers Bozo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2018 12:40