TJDFT - 0752962-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO NICOLETI em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 03:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/05/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:22
Indeferido o pedido de WALBER RIBEIRO NICOLETI - CPF: *65.***.*48-49 (REQUERENTE)
-
20/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:37
Indeferido o pedido de WALBER RIBEIRO NICOLETI - CPF: *65.***.*48-49 (REQUERENTE)
-
15/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os ofícios de Ids 192098461 e 192098485 à ENEL e RIOLUZ, respectivamente.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, conforme já determinado na decisão de Id 190460423, traga o requerente o endereço eletrônico da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE e CEDAE para envio dos ofícios de Ids 192098493 e 192102256.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:47:34.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria -
05/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de Id 190409112, o requerente informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 187470149 o qual foi distribuído sob o nº 0710806-47.2024.8.07.0000. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Forneça o autor meios para a citação da ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA informando o endereço eletrônico das concessionárias de água e energia do estado do Rio de Janeiro a fim de se obter informações sobre o endereço atualizado da parte.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1 Com a informação, oficie-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:46
Indeferido o pedido de WALBER RIBEIRO NICOLETI - CPF: *65.***.*48-49 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo da demanda faz-se necessária a emenda à inicial com a retificação do polo passivo e a indicação de citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação bem como requerimento demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 2.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.:Sem Página Cadastrada). 3 Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa. 4.
O exequente deverá qualificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que o título executivo alcance o patrimônio dos sócios da parte executada. 5.
Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil. 6.
Neste ponto, não se mostra suficiente a alegação do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica por Juízo diverso haja vista que tal decisão foi tomada com base na realidade fática lá demonstrada.
Deve este Juízo, portanto, analisar o pedido de acordo com as provas aqui juntadas. 7.
Atente-se ainda, ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 8.
Nesse passo, concedo à exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, por meio de nova petição inicial com a retificação do polo passivo. 9.
Já foram realizadas as pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis no Juízo, conforme certidão de ID 183793503, não havendo que se falar em ordem de bloqueio em contas bancárias visto que trata-se de ação de conhecimento não havendo sequer título judicial a ser executado. 10.
No mesmo prazo do item 8, traga o autor o endereço eletrônico das concessionárias de água e energia do estado do Rio de Janeiro a fim de se obter informações sobre o endereço atualizado da ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
22/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
30/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO 1.
Atualizando as diligências para fins de citação dos requeridos: 2.
O 1º requerido apresentou contestação no dia 14/12/2023, conforme Id 181942547 3.
A NEOENERGIA CEB: Informa não consta em seu cadastro o endereço do segundo requerido (Id 184013629). 4.
A CAESB: Informa não consta em seu cadastro o endereço do segundo requerido (juntado nesta) 5.
Retornou à diligência negativa para o endereço: 5.1.
SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-00. a) Rua Sete de Setembro nº 111, 6º Andar, Sala 601, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20050-901 - Diligência negativa por Ar (mudou-se), ID 182204238 6.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor, quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:23:12.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
24/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/10/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/10/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/09/2023 12:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 12:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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