TJDFT - 0713933-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:22
Determinado o arquivamento
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27/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 10:32
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES RAMOS FALCAO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713933-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA SOARES RAMOS FALCAO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que RAFAELA SOARES RAMOS FALCÃO move em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de reparação por danos morais.
A autora afirma que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para voo Brasília/Miami em 19/02/2023.
Audz que a requerida lhe informou em 29/01/2023 acerca do cancelamento do voo e que, após várias ligações telefônicas, conseguiu ser reacomodada em voo com destino a Orlando.
Pois bem.
Ainda que tenha por verdadeiras as assertivas iniciais, que envolvem contatos diversos com a requerida para solucionar o problema de cancelamento de seu voo, o fato é que a autora contava com tempo hábil para tanto.
Assim é que, de uma forma ou de outra, logrou ser reacomodada a não há nos autos provas de que tal percalço tenha trazido maiores repercussões à sua viagem.
Assim, no que toca aos danos morais, não diviso a presença de maus tratos ao direito de personalidade da requerente, porquanto o ocorrido não ultrapassa a meros aborrecimentos e dissabores do viver cotidiano, que pode alçar a todos que vivem em sociedade.
Acerca da caracterização do dano moral, assinala com propriedade o Professor SÍLVIO DE SALVO VENOSA, que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao acervo do patrimônio imaterial da parte: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª Edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 33).
No mesmo norte preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. revista, aumentada e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105).
Não é diferente o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que pequenos melindres, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial.
De 'minimis non curat praetor', já ressaltavam as fontes romanas" (in Dano moral, 3.ª ed., São Paulo : Juarez de Oliveira, 2000, pp. 7-8).
Na mesma senda palmilha a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça, conforme se abstrai do seguinte precedente: "Nem todos os fatos da vida que causam aborrecimento causam também o sofrimento moral indenizável, porque do contrário a ordem jurídica se degradaria e os conflitos passariam a ser a regra, a paz social a exceção" (Acórdão n.º 134593, 2.ª Turma Cível, relator Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, DJU de 07/3/2001, Seção 3, p. 44).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
O Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua conseqüente reparação pecuniária.
O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subseqüente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Portanto, inexiste dano moral passível de ressarcimento, quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e intenso padecimento íntimo, tal qual está a ocorrer no caso vertente.
Dentro desse panorama, não merece prosperar a pretensão da requerente.
Diante disso, julgo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, IMPPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 22:42
Recebidos os autos
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05/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 22:42
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 13:47
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 20:42
Recebidos os autos
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12/06/2023 20:42
Outras decisões
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12/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/06/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:32
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/03/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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