TJDFT - 0746424-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746424-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que diante do valor apurado id 184228318, fica a parte requerente intimada a promover o pagamento das custas.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:57:03. -
31/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2024 15:45
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:55
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/10/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/10/2023 15:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746424-39.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de id. 170331679 foi acostada aos autos em 30/08/2023.
Em data posterior, 20/09/2023, a 21ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu provisoriamente a recuperação judicial da ré até finalização do procedimento de constatação prévia, o que, a princípio, geraria a perda de objeto da petição da requerida.
Ocorre que na mesma decisão acima, o Juízo manteve o período de blindagem de 180 dias, em que ficam suspensas as ações judiciais em tramitação contra a empresa.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Tanto que o Juízo que deferiu a recuperação judicial da requerida (autos do processo 5194147-26.2023.8.13.0024 - 1 Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) registrou, na fundamentação da respectiva decisão, não haver proibição de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Da mesma forma, o período de blindagem determinado pelo juízo que deferiu a recuperação judicial e que foi mantido pela Câmara, não impede a continuidade da tramitação do presente processo, ainda em fase conciliatória.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, visto não haver sequer pedido formulado em tal sentido nos autos.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 28 de setembro de 2023, às 14:29:12.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:15
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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27/09/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/09/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/08/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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