TJDFT - 0702369-82.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCIO RENNAM FONSECA RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:36
Publicado Edital em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:00
Expedição de Edital.
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03/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702369-82.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA REU: MARCIO RENNAM FONSECA RODRIGUES SENTENÇA IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MARCIO RENNAM FONSECA RODRIGUES, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Em síntese, a parte autora narra ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, deixando esta de adimplir as mensalidades vencidas em maio e junho de 2013, no valor individualizado de R$ 459,40.
Tece arrazoado jurídico sobre o tema para, ao fim, deduzir o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 16801130 a ID: 16801080, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 164676620).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado monitório tampouco opôs embargos, conforme com a certidão do ID: 170660540, quedando revel.
A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou embargos (ID: 172988139), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, suscitou preliminares de incompetência (foro de eleição) e de nulidade da citação, ante a ausência de esgotamento das pesquisas de endereços e, no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, invocando a ausência de comprovação da prestação de serviços e ausência de assinatura do contratante e testemunhas, em violação à previsão do art. 784, inciso III, do CPC/2015.
Postulou, alfim, a gratuidade de justiça em favor da ré.
Impugnação em ID: 173100549.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 173257258), as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 173464551; ID: 173395182).
Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
Em relação à incompetência suscitada, cumpre ressaltar que as partes se amoldam aos conceitos previstos no art. 2º e 3º do CODECON.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora no ajuizamento da demanda em epígrafe, considerando a indicação de logradouro na inicial (ID: 16800828), afeito a esta Circunscrição Judiciária.
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência.
No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
Superadas as preliminares, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
De início, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, posto que "a atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os benefícios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte" (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Nesse contexto, verifico que a demanda encontra-se amparada em instrumentos idôneos e verossímeis, a saber, o contrato firmado, devidamente subscrito pelo réu (ID: 16801157) -- em posição distinta da tese invocada pela defesa -- e histórico escolar (ID: 16801097), não havendo qualquer óbice legal à pretensão em comento.
Cumpre destacar, ademais, a expressa previsão contratual de multa de 2% (dois por cento) em caso de atraso no pagamento (ID: 16801157, "Cláusula Sétima, Parágrafo Terceiro").
Sobre o tema, dispõe o art. 389, cabeça, do CC/2002, que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não obstante isso, a legislação civil indica a incidência de mora a partir do efetivo vencimento da obrigação, uma vez que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, cabeça, do CC/2002).
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALOR DO CRÉDITO PRETENDIDO.
TERMO INICIAL.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.
MORA EX RE. 1.
Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. 2.
A mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora a partir de seu vencimento. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1346047, 07087573120188070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, a tese referente à ausência de assinatura de testemunhas, com esteio no art. 784, inciso III, do CPC/2015, não encontra guarida jurídica, tratando-se o feito de ação monitória e, portanto, dispensando os requisitos previstos para a ação executiva.
Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à monitória e reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 16801170), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e também acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta sentença será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de janeiro de 2024 19:09:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/01/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702369-82.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA REU: MARCIO RENNAM FONSECA RODRIGUES CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 173100549.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
26/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702369-82.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA REU: MARCIO RENNAM FONSECA RODRIGUES EMBARGOS À MONITÓRIA Certifico que a parte ré MARCIO RENNAM FONSECA RODRIGUES opôs EMBARGOS À MONITÓRIA.
Fica a parte autora intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
25/09/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIO RENNAM FONSECA RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:20
Publicado Edital em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:54
Expedição de Edital.
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07/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 22:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:51
Juntada de ato do diretor de secretaria
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21/11/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
02/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 09:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 11:26
Expedição de Carta.
-
18/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 08:57
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2022 12:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 20:07
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:22
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:18
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 14:18
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 14:18
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 17:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 17:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
02/04/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 19:08
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2020 14:00
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2020 21:56
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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14/01/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 16:13
Expedição de Ofício.
-
15/11/2019 01:20
Recebidos os autos
-
15/11/2019 01:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 12:28
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 16:56
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 18:23
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2019.
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15/02/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 16:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/02/2019 16:03
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2018 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/10/2018 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2018 17:17
Expedição de Mandado.
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17/09/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 04:30
Publicado Certidão em 11/09/2018.
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10/09/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 13:20
Juntada de Certidão
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06/09/2018 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/08/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2018 15:55
Expedição de Mandado.
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29/07/2018 02:47
Publicado Decisão em 27/07/2018.
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26/07/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2018 22:30
Recebidos os autos
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15/07/2018 22:30
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2018 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2018 13:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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08/05/2018 13:14
Juntada de Certidão
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07/05/2018 15:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
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07/05/2018 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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